TJSP - 1045777-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1045777-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Infinity Administração de Bens e Negócios - - Comercial Bom Jesus Ltda - 1- Trata-se de execução de crédito decorrente de aluguel de imóvel nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 2- Aguardo por 15 dias a COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO das custas iniciais (e demais despesas) nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023, DIRETAMENTE NO PORTAL DE CUSTAS (www.tjsp.jus.br), sob pena de indeferimento da inicial e inscrição do valor em dívida ativa do Estado. 3- Por fim, "O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral de sua obrigação" (RSTJ, 85:278).
Assim, é necessário que o crédito do exequente possa ser demonstrado 'prima facie' por meio de documentos, pois "não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de provas" (RSTJ, 47:287). 3a- No caso dos autos não há prova pré-constituída de descumprimento contratual a ensejar a aplicação de multa de três alugueres.
As partes de comum acordo firmaram a rescisão contratual e estabeleceram que o não pagamento do débito confessado ensejaria execução daquele valor. 3b- Logo, o autor/exequente pretende discutir o descumprimento do contrato de locação deverá emendar a inicial para a adequação à ação de cobrança.
Intime-se. - ADV: GABRIEL HANTSCHICK FERNANDES MONTEIRO (OAB 518962/SP), GABRIEL HANTSCHICK FERNANDES MONTEIRO (OAB 518962/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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