TJSP - 0019552-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019552-68.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1034561-58.2022.8.26.0100) (processo principal 1034561-58.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Campanha Luna - Condominio Edificio Barao de Monte Cedro - - Jose Cassio Lancelotti -
Vistos.
Julgo extinto, pelo pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, inc.
II).
Expeça-se MLE.
Taxa judiciária recolhida.
Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIA APARECIDA FERREIRA IACONA (OAB 371088/SP), ROBSON CAMPANHA LUNA (OAB 355756/SP), WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR (OAB 260873/SP), WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR (OAB 260873/SP) -
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019552-68.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1034561-58.2022.8.26.0100) (processo principal 1034561-58.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Robson Campanha Luna - Condominio Edificio Barao de Monte Cedro e outro -
Vistos.
Gratuidade anotada relativamente ao autor, que não precisará recolher taxa judiciária para a execução de seu crédito.
Quanto aos honorários, a jurisprudência do e.
TJSP vem se formando no sentido de que a isenção estabelecida pela Lei 15.109/2025 é inconstitucional, em razão de vícios formais (dispensa de tributo estadual via lei ordinária federal, o que caracteriza isenção heterônoma, vedada pela CRFB; além da inobservância da reserva de iniciativa do Poder Judiciário) e materiais (violação ao princípio da igualdade), o que já teria sido pronunciado pelo e.
STF nas ADI 3260 e 6859, em situações semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDATO ADVOCATÍCIO HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2160308-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15.109/25, indeferida.
Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida.
Decisão mantida. 1.
Caso em exame: 1.1.
Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2.
Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2.
Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1.
Dispositivo inconstitucional.
Controle difuso de constitucionalidade.
Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros).
Infringência do Pacto Federativo. 3.2.
Violação do princípio da isonomia. 3.3.
Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4.
Dispositivo: Recurso do autor desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107977-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Portanto, considerando que nesta execução pretende-se cobrar crédito pertencente ao autor (beneficiário da gratuidade) e também os honorários sucumbenciais, a taxa judiciária deve incidir proporcionalmente ao valor dos honorários, a ser recolhida no piso legal de cinco UFESP.
Sem as custas, admitir-se-á somente a execução do crédito principal, de titularidade do autor.
Intimem-se. - ADV: WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR (OAB 260873/SP), GLÁUCIA APARECIDA FERREIRA IACONA (OAB 371088/SP), ROBSON CAMPANHA LUNA (OAB 355756/SP) -
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:45
Apensado ao processo
-
28/04/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067816-02.2025.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Italora Brasil Distribuicao de Component...
Advogado: Valter Fishborn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:10
Processo nº 0000283-60.2023.8.26.0408
Heracles Jose Manzo
Associacao dos Subtenentes e Sargentos D...
Advogado: Rodrigo Mourao Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2019 18:10
Processo nº 0020947-95.2025.8.26.0100
Unimed Seguros Saude S/A
Clinica Bf Angelica LTDA (Na Pessoa de L...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 19:05
Processo nº 1056390-90.2025.8.26.0100
Alessandro Fuzetti Boszczowski Confeccoe...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Eliseu Sampaio Santos Segundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 20:34
Processo nº 1005229-12.2024.8.26.0024
Jovelina Silva dos Santos
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Alexandre Santos Malheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 10:01