TJSP - 0000150-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:51
Arquivado Provisoriamente
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25/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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24/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000150-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1101819-27.2018.8.26.0100) (processo principal 1101819-27.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de saúde - Distribuidora de Bebidas Distribar Ltda. - BRADESCO SEGUROS S.A. -
Vistos.
Fls. 82/88 | Fls. 97/102 | Fl. 107: A executada arguiu excesso de execução.
Disse que devia à exequente somente a quantia de R$ 7.292,73, sendo excessivos R$ 119.987,97.
A exequente foi intimada para se manifestar, e asseverou que as premissas do cálculo da executada estão erradas, na medida em que ela não considerou o downgrade que teria ocorrido no contrato, ainda no ano de 2017.
Intimada para se manifestar sobre o downgrade e sua consideração nos cálculos, a executada apenas disse que as alegações da exequente são infundadas, e reiterou sua impugnação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que o downgrade realizado em 2017 não foi considerado pela executada na elaboração de seu cálculo, conclui-se que a impugnação está dissociada do que ocorreu na relação negocial.
Outros aspectos do cálculo da exequente não foram questionados, razão suficiente para acolhê-lo, rejeitando a defesa.
Reconheço a incidência da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC relativamente ao montante controvertido (R$ 119.987,97), considerando que o depósito feito para fins de garantia não teve a eficácia de pagamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
CASO EM EXAME.
Cumprimento de sentença ajuizado por AJM Clínica de Odontologia Ltda contra Sul América Serviços de Saúde S/A.
A sentença não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a fase de cumprimento de título judicial após o depósito integral do débito pela executada.
A credora apelou, buscando a aplicação de penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, em razão da ausência de depósito voluntário.
A executada recorreu, alegando excesso de execução no valor de R$21.737,55.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão impõe se verificar: (i) a existência de excesso de execução; (ii) a aplicabilidade de penalidades por ausência de depósito voluntário, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR.
O recurso da executada não merece prosperar, pois não há excesso de execução.
A cobrança das diferenças pela exequente adequa-se ao que foi estabelecido no título judicial.
A insurgência da credora,
por outro lado, é procedente, pois o depósito realizado foi apenas em garantia, não configurando pagamento voluntário, aplicando-se as penalidades do art. 523, §1º do CPC sobre o montante controvertido.
DISPOSITIVO Recurso da credora provido; recurso da executada desprovido.
LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 523, §1º; art. 924, inciso II.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgInt no REsp 1906380 / MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 10.05.2021.(TJSP; Apelação Cível 0008355-63.2023.8.26.0011; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Nada vindo em 15 dias, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/02/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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10/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:04
Apensado ao processo
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07/01/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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