TJSP - 1001698-70.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-70.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Karen Kaiane Pereira Nunes - Steicenaila Souza -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KAREN KAIANE PEREIRA NUNES em face de STEICENAILA SOUZA.
Em síntese, a autora alega ter firmado com o Sr.
Marcos Roberto Albino um Contrato de Compromisso de Compra e Venda com relação ao automóvel VW SPACEFOX, Ano Fabricação 2007/Modelo 2008, Cor: Preta, Placa: LTT-1G19, RENAVAM: 933952740.
Afirma que o contrato estipulava que o pagamento se daria da seguinte forma: R$ 12.000,00 (doze mil reais) através de PIX, na data da assinatura do contrato, 02 (duas) notas promissórias no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimento para 10/09/2023 e 10/10/2023, além de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), vencendo a primeira no dia 10/11/2023 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Afirma a autora que efetuou a transferência da entrada via pix, bem como o pagamento das duas notas promissórias e de mais 10 (dez) parcelas, entretanto, por não conseguir arcar com o restante dos pagamentos, transferiu o contrato à requerida, a qual ficou ciente da obrigação contratual e teria se comprometido a providenciar a transferência do contrato para o seu nome, além de reembolsar a requerente no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Aduz a autora que entregou o veículo para a requerida no mês de junho de 2024, entretanto, até a presente data, esta não cumpriu o acordado, deixando de transferir o contrato para o seu nome, bem como não efetuou o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à requerente.
Relata a autora que recebeu uma cobrança extrajudicial do vendedor, informando que as parcelas do contrato encontram-se em atraso e, diante da impossibilidade de realizar um acordo com a requerida, intentou a presente ação pleiteando a decretação da rescisão do contrato verbal de compra e venda, além da reintegração do veículo na posse da autora, bem como perdas e danos.
Com a inicial (fls. 01/04), vieram documentos (fls. 05/08).
Decisão determinando que a parte autora comprovasse o pagamento da taxa de distribuição, das custas de citação e da remuneração da mediadora (fl. 09).
Petição da parte autora informando o desinteresse na realização da mediação, além de reiterar o pedido de tutela de urgência (fls. 12/15).
Decisão determinando a juntada das custas para remuneração da mediadora (fl. 16), a qual foi posteriormente juntada pela autora (fls. 19/20).
Decisão designando a sessão de mediação (fls. 21/22).
Termo de audiência, a qual restou infrutífera (fl. 42).
Contestação apresentada (fls. 53/59), na qual a requerida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve o contrato verbal alegado na inicial que a obrigasse a pagar R$ 9.000,00 (nove mil reais) à autora como condição para a transferência do contrato de compra e venda do veículo.
Alega que o acordo entre as partes, firmado em junho de 2024, limitou-se à cessão dos direitos e obrigações referentes às parcelas remanescentes do contrato original, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Afirma que os atrasos nas parcelas não justificam a rescisão contratual ou a reintegração de posse, pois a requerida procurou regularizar a situação diretamente com o vendedor original, Sr.
Marcos Roberto Albino, a quem a requerida devolveu o veículo, devido a dificuldade de regularizar a transferência formal do contrato e das parcelas em atraso.
Ao final, refutou todos os argumentos da exordial e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 60/64).
Em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida e reiterou os pedidos iniciais (fls. 68/71).
Despacho intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 72/73).
A requerida reiterou os termos da contestação e pleiteou genericamente o pedido de produção de provas (fls. 77/79).
A requerente pleiteou o depoimento pessoal da requerida, além da oitiva de testemunhas (fl. 80). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito além daquelas já acostadas aos autos, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica indeferido, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado à fl. 80 dos autos.
Neste sentido é o Enunciado n° 09 da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura".
Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta deve ser rejeitada, já que dos fatos narrados na inicial decorrem os pedidos e as causas de pedir, sendo que estes foram devidamente individualizados sem qualquer contradição ou incompatibilidade, sendo apresentados todos os documentos necessários quando do ajuizamento da ação.
Restam, assim, preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para o acolhimento e o processamento da petição inicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que deve ser igualmente rejeitada, eis que a própria parte requerida reconheceu ter celebrado um acordo verbal entre as partes, no qual teria sido estipulado que assumiria as parcelas decorrentes do contrato firmado entre a autora e o Sr.
Marcos Roberto Albino, rejeitando apenas que teria acordado o pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da autora.
As partes estão devidamente representadas.
Não há mais preliminares a serem apreciadas, vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
De início, desde já indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, eis que não restou esclarecido no que consiste tal tutela, se limitando a parte apenas a formular um pedido genérico de tutela de urgência.
Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal com reintegração de posse de veículo, além de perdas e danos ajuizada pela autora em face da requerida.
Compulsando os autos, verifico que foi acostada à peça inicial o Instrumento Particular de Venda de Veículos Automotores em tese firmado entre a autora e o vendedor do automóvel, o Sr.
Marcos Roberto Albino, no qual teria sido acordado o pagamento da seguinte forma: R$ 12.000,00 (doze mil reais) através de PIX, na data da assinatura do contrato, 02 (duas) notas promissórias no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimento para 10/09/2023 e 10/10/2023, respectivamente, além de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), vencendo a primeira no dia 10/11/2023 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Ressalto, entretanto, que no instrumento particular não consta a assinatura do vendedor, mas tão somente a rubrica da autora (fls. 07/08).
Ato contínuo, em razão de não conseguir arcar com o pagamento das parcelas, a autora afirma que transferiu o contrato à requerida, negócio jurídico que teria sido celebrado verbalmente, no qual a requerida assumiria as parcelas restantes do contrato, bem como pagaria à autora o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Desta feita, muito embora não conste nos autos qualquer prova documental acerca de tal avença, a requerida, em sede de contestação, reconheceu ter celebrado um contrato verbal com a requerente, no qual afirma que o acordado teria sido apenas assumir o restante das parcelas, nada sendo acordado quanto ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em sede de defesa, a requerida reconheceu, ainda, que recebeu o veículo, mas, por não conseguir arcar com as parcelas, devolveu o bem diretamente ao vendedor.
Sendo assim, a controvérsia cinge-se a verificar se no contrato verbal firmado entre as partes foi acordado o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ser realizado pela requerida à parte autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a requerente não trouxe aos autos qualquer indício documental ou por escrito de que o negócio jurídico realizado entre as partes tenha realmente ocorrido, uma vez que a parte autora não juntou um documento sequer apto a comprovar as suas alegações, sejam mensagens trocadas entre as partes, comprovante de pagamento, comprovante de entrega do carro à requerida ou qualquer outro documento hábil a, pelo menos, comprovar a existência do negócio, apesar de ter o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, a requerida confirmou apenas que acordou verbalmente com a autora que assumiria as parcelas do veículo, nada devendo pagar à requerente.
Entretanto, por não conseguir arcar com os valores, devolveu o bem ao vendedor.
Desta feita, nos termos da distribuição do ônus da prova, deveria a autora ao menos trazer indícios documentais do acordado entre as partes, uma vez que a prova documental é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil, vejamos: Art. 227.(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)(Vigência)Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito." Assim, no caso em comento, este magistrado entende, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, que o deferimento da prova testemunhal pleiteada nestes autos estaria condicionada ao menos a indícios da existência e do conteúdo do negócio jurídico afirmado pela autora, sendo a prova testemunhal apta a subsidiar ou complementar as demais.
Neste sentido, a parte autora também não indicou os fatos controvertidos, bem como qual fato pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Ou seja, na ausência de prova documental mínima, não se autoriza a complementação através de testemunhas.
Segundo orientação oriunda do C.
Supremo Tribunal Federal a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171-8/SP).
Não se olvide, ainda, que cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias e indeferir as que considerar inúteis, sobretudo quando já dispõe nos autos de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, não violando os princípios do contraditório, da igualdade de tratamento das partes, ou da ampla defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual, c.c. reintegração de posse, ajuizada pelo vendedor - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo requerido - Cerceamento de defesa rejeitado - Juiz é o destinatário da prova - Ausência de indício de prova documental válida, que autorizasse a produção de prova testemunhal - Preclusão desta - Adquirente não se desincumbiu do ônus de provar a quitação do preço, ainda que se considere o valor do veículo pelo valor da dação em pagamento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003842-72.2023.8.26.0322; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Ação ajuizada por compromissário comprador de imóvel - Procedência - Irresignação do requerido - Pedido de gratuidade judiciária acolhido - Preliminar de cerceamento de defesa afastado - Ausência de prova documental mínima a autorizar a complementação através de testemunhas - Requerido não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento - Escritura pública tem fé pública, sendo este um princípio registral que não elide o dever da parte provar a declaração constante do documento - Locação do imóvel por longos anos através de contrato com os apelados, demonstrando má-fé e conluio com os demais requeridos na compra do imóvel - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001441-23.2010.8.26.0533; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cessão onerosa de direitos creditórios frustrada.
Pedido de indenização por danos materiais. É admitida a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação.
Inteligência do art. 444 do CPC.
Prova testemunhal inapta a provar o pagamento da cessão onerosa de direitos creditórios no caso concreto.
Ausência de prova de pagamento no conjunto probatório.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002989-08.2021.8.26.0363; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Desta feita, ausentes os indícios de prova dos termos do acordo pactuado entre as partes, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), EVANDRO LUIS MELLO (OAB 511624/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:24
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-70.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Karen Kaiane Pereira Nunes - Steicenaila Souza - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias úteis, sobre a contestação apresentada. - ADV: EVANDRO LUIS MELLO (OAB 511624/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:47
Expedido Alvará de Levantamento
-
29/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:00:00, Vara Única.
-
04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:10
Indeferido o pedido
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31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:06
Classe retificada de 12154 para 7
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22/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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