TJSP - 1001516-80.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001516-80.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ida Lopes -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Tarje-se.
Trata-se de ação de Defeito, nulidade ou anulação proposta por Ida Lopes contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Não há pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. (art.139, VI CPC; e Enunciado nº. 35 ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2024.
Regularize a z.
Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado.
O painel de integração das empresas encontra-se no endereço: Painel CNJ As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema SAJPG5 contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra, movendo o processo para a fila Ag.
Decurso do Prazo do subfluxo Citação\Intimação\Vista (Portal\DJ).
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag.
Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada.
A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas respectivas, por citando/CNPJ, no valor de R$ 32,75 (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Para as partes ainda não integrantes do Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser realizada mediante Carta AR, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Codex.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN (OAB 427871/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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