TJSP - 1000578-49.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000578-49.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ednei Rosa da Silva de Almeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) ANULAR os lançamentos fiscais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Remoção de Lixo incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 001-01.026-03.4853, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Rincão que obrigue ao recolhimento do IPTU sobre o referido imóvel, enquanto mantida sua destinação para exploração de atividade rural, sujeitando-se apenas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000578-49.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ednei Rosa da Silva de Almeira -
Vistos.
Petição de fls. 72/79: Anote-se.
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 dias.
P.
Int. - ADV: BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP), MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP) -
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:02
Mudança de Magistrado
-
31/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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