TJSP - 0000480-45.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000480-45.2025.8.26.0246 (processo principal 1001103-29.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Inacio Ribeiro - Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 93 e 94: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso.
Por cautela, antes que seja determinado o levantamento da quantia depositada nos autos, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 66/67. 2.
No mais, prazo de 15 dias para o exequente juntar memória atualizada do débito, nos termos da decisões anteriormente proferidas.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), AKYSA SANTANA (OAB 492822/SP), JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP) -
18/09/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000480-45.2025.8.26.0246 (processo principal 1001103-29.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Inacio Ribeiro - Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado.
Em caso negativo, retifique-se. 3.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 5.
Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10.
Observe o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11.
Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15); (ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15).
Aguarde-se no PRAZO.
Int. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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