TJSP - 1001537-40.2024.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001537-40.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Isabel Gergole Capovilla - Notre Dame Intermédica Saúde Sa -
Vistos.
O feito foi saneado por decisão de fls. 235/236, com a fixação dos pontos controvertidos e a designação de prova pericial médica, cujo objeto seria a avaliação da necessidade de internação domiciliar da autora.
A perícia foi agendada para o dia 29/08/2025, às 13h30, conforme fls. 254/255.
Contudo, somente agora foi informado o falecimento da autora Isabel Gergole Capovilla, ocorrido em 23/05/2024 (fl.261), ou seja, há mais de um ano, sem qualquer comunicação anterior nos autos.
A petição de fls. 258/260 requer a substituição processual pelos herdeiros Carlos Eduardo Capovilla, Gisele Capovilla Pavan e Gislene Capovilla Esteves Fernandes, bem como a aplicação da multa cominatória fixada por este juízo e o cancelamento da perícia médica.
Pois bem.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, até que se regularize a sucessão.
A ausência de comunicação tempestiva do óbito e de pedido de suspensão contraria o comando legal, podendo ter gerado movimentação processual indevida, inclusive com a designação de perícia.
Ademais, a documentação apresentada pelos habilitandos apresenta inconsistências que impedem, por ora, o deferimento da substituição: a) A certidão de óbito juntada (fls. 261) não contém a cópia do verso, onde constam as averbações e anotações relativas ao cônjuge, existência de bens e o nome dos filhos, o que impede a verificação completa da sucessão. b) Não há qualquer menção ao cônjuge sobrevivente, tampouco sua habilitação como herdeiro necessário (art. 1.829, I, do Código Civil), o que compromete a regularidade da sucessão processual. c) A procuração de fls. 263, atribuída a Carlos Eduardo Capovilla, não está assinada pelo outorgante, o que a torna juridicamente inválida (art. 105 do CPC). d) A herdeira Gisele Capovilla Pavan é casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme fl.266, o que exige a representação do cônjuge para atos que envolvam o patrimônio comum (art. 1.667 do Código Civil).
Além disso, considerando o tempo decorrido desde o falecimento, é necessário verificar se há inventário judicial ou extrajudicial em curso.
A existência de inventário pode alterar a forma de habilitação, sendo recomendável, nesse caso, a habilitação do inventariante como representante do espólio (art. 75, VII, do CPC).
Na ausência de inventário, os herdeiros podem se habilitar diretamente, desde que comprovem o vínculo sucessório e estejam de acordo quanto à representação processual.
Diante do exposto, determino: 1) A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, até que se regularize a sucessão processual. 2) O cancelamento da perícia médica designada, por perda superveniente de objeto, considerando o falecimento da autora e a ausência de regularização da sucessão. 3) A intimação do perito nomeado, Dr.
Victor Ales Rodrigues, para ciência do cancelamento da perícia agendada, evitando deslocamentos e despesas desnecessárias. 4) A intimação dos habilitandos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informem se há inventário judicial ou extrajudicial em curso, juntando os documentos pertinentes; b) Promovam a juntada da certidão de óbito da autora, na integralidade (frente e verso), constando as averbações e anotações pertinentes; c) Indiquem expressamente o cônjuge sobrevivente, com comprovação de seu estado civil atual ou eventual óbito, se for o caso; d) Regularizem a procuração de Carlos Eduardo Capovilla, com assinatura válida do outorgante; e) Providenciem a representação do cônjuge de Gisele Capovilla Pavan, ou apresentem justificativa legal para sua ausência.
Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB 178617/RJ), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), NICOLE CAPOVILLA FERNANDES DE FARIA (OAB 367270/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001537-40.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Isabel Gergole Capovilla - Notre Dame Intermédica Saúde Sa -
Vistos. 1)- Não havendo possibilidade de composição entre as partes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes, determinação quanto às provas a serem produzidas. 2)- Questões processuais pendentes: ausentes. 3)- Pontos controvertidos: necessidade ou não de prestação dos serviços pela ré na forma requerida na inicial; cumprimento ou não do contrato pela ré; direito ou não da autora ao tratamento como postulado na inicial. 4)- Provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova pericial, nomeando-se como perito, VICTOR ALES RODRIGUES, CRM 162.887, E-MAIL [email protected],telefone (11) 997638341, código TJSP 86196, ficando, desde já, nomeado para o encargo, dispensado o compromisso.
Intime-o, por e-mail, para manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários, que serão suportados pela ré.
Não havendo recusa, intime-se a requerida para providenciar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o depósito, intime-se o expert para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Faculto aos adversos, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Vinhedo, 16 de junho de 2025. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), NICOLE CAPOVILLA FERNANDES DE FARIA (OAB 367270/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB 178617/RJ) -
16/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 07:51
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:32
Ato ordinatório
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28/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Carta.
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20/05/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 00:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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