TJSP - 1074815-49.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1074815-49.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosangela Moreira da Silva Almeida -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado.
Baixem-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) -
18/05/2025 07:58
Expedido certidão
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15/05/2025 12:21
Processo encaminhado para a Presidência
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição
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11/05/2025 06:58
Expedido certidão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 15:09
Expedido certidão
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07/05/2025 15:08
Prazo Intimação - 15 Dias
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07/05/2025 15:02
Documento Finalizado
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07/05/2025 10:58
Despacho
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07/05/2025 10:55
Expedido certidão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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02/05/2025 20:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:40
Expedido certidão
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30/04/2025 10:15
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/04/2025 20:11
Acórdão Registrado
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29/04/2025 13:05
Documento Finalizado
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29/04/2025 11:10
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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29/04/2025 11:10
Julgado Virtualmente
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25/04/2025 13:45
Julgamento Virtual Iniciado
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16/04/2025 09:44
Conclusão ao Relator
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17/03/2025 09:28
Expedido certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 16:36
Expedido Termo
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06/03/2025 16:18
Expedido certidão
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06/03/2025 16:16
Expedido Termo de Intimação
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06/03/2025 14:58
Distribuição por Sorteio
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28/02/2025 15:11
Processo Cadastrado
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20/02/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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