TJSP - 1006077-24.2024.8.26.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:06
Prazo
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006077-24.2024.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Genaldo da Silva Santos - Apelado: Vlademir Lopes Teixeira (Justiça Gratuita) - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 209), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica do apelante para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família.
Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece porque não houve apresentação da consulta Registrato e não se sabe ao certo sobre uso ou não de cartão de crédito.
Em suma, os documentos a fls. 213/51 não são suficientes para demonstrar impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha o apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: José Donizeti Borges da Silva (OAB: 196799/SP) - Silas Santos Amorim (OAB: 402440/SP) - Sala 203 – 2º andar -
06/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:20
Despacho
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04/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 13:07
Prazo
-
28/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 07:03
Despacho
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 17:32
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/05/2025 12:29
Processo Cadastrado
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07/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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