TJSP - 1013502-78.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:48
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:48
Expedição de Carta.
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17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013502-78.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vladimir Conforti Sleiman - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico discutido em juízo (artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, a autora atribui o valor de R$ 157.143,51, correspondente ao valor pago pela aquisição dos direitos do imóvel (conforme contrato de fls. 17/42).
Ocorre que, em se tratando de ação de adjudicação compulsória, destinada a aquisição da propriedade do bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato atualizado e não o valor original.
Isso porque, considerando que a aquisição dos direitos pelo autor ocorreu há anos (em 2002), é evidente que o valor pago está defasado, sendo necessária a correção da quantia para a data de distribuição da ação.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento.
Adjudicação compulsória.
Decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, a atribuir aquele constante no lançamento do IPTU do imóvel, referente ao exercício de 2024, determinada ainda a complementação do recolhimento das custas iniciais.
Insurgência.
Acolhimento.
Hipótese em que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e não ao valor de mercado do imóvel (valor venal), segundo posicionamento recente do STJ.
Valor da causa em ação adjudicatória que deve corresponder ao valor atribuído ao imóvel, no contrato, atualizado para a data da propositura da ação.
Art. 292, II, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240050-16.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO DO IMÓVEL NO CONTRATO ATUALIZADO PARA A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor da causa em ação de adjudicação compulsória, de forma a fazê-lo corresponder ao valor venal atualizado do imóvel. 2.
O recorrente pleiteia que o valor da causa corresponda ao preço a ser pago para lavratura da escritura pública e registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em se determinar qual o valor da causa aplicável nas ações de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve ser aquele que corresponde ao preço atribuído ao imóvel no contrato, atualizado para a data de propositura da ação. 5.
A jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal se tem firmado no sentido de que o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, não deve ser o valor de mercado do bem, mas sim o valor do contrato, devidamente atualizado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente para se reformar a decisão recorrida, fixando o valor da causa como aquele que consta no contrato, atualizado para a data da propositura da ação.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1756639/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2240050-16.2024.8.26.0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2323232-31.2023.8.26.0000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/12/2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251677-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
Assim, providencie a autora a emenda à inicial, em 15 dias, para corrigir o valor da causa, bem como complementar as custas iniciais de distribuição da ação.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN (OAB 139741/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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