TJSP - 1007842-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:08
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007842-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Francisco Galdino -
Vistos.
Ante à documentação acostada aos autos, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Em recente decisão proferida no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutem as alegações de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, com pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa". "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido".
Destarte, em cumprimento à decisão supra, de rigor a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumento necessário.
Após, com ou sem contestação, com o julgamento do incidente retro, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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