TJSP - 0012029-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2025 07:12
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012029-60.2025.8.26.0114 (processo principal 1044864-21.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Imobiliaria Santos e Salles Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 48/50.
Pretende a parte exequente o cancelamento dos protestos levados a efeito em seu nome, objetos da ação principal. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que o autor comprovou o depósito do valor consignado (fls. 36), o qual foi objeto da ação principal, que fora julgada procedente (fls. 151/155).
A sentença transitou em julgado em 04/04/2025 (fls. 161).
Presente, ainda, o periculum in mora, pois a manutenção dos protestos poderá afetar negativamente a vida social e financeira do exequente, tendo em vista os deletérios efeitos do protesto e possível negativação de seu nome.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos da Duplica Mercantil DMI 00535 (fls. 114), no 7ª Tabelião de Notas e Protesto de Letras da Capital; da Duplica Mercantil DMI 00535 (fls. 115), no 5ª Tabelião de Notas e Protesto de Letras da Capital; da Duplica Mercantil DMI 00534 (fls. 116/117), no 1ª Tabelião de Notas e Protesto de Letras da Capital e da Duplica Mercantil DMI 00535 (fls. 118), no 6ª Tabelião de Notas e Protesto de Letras da Capital; Referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicado oportunamente.
Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO.
Para esse fim, o patrono do requerente deverá providenciar a impressão da cópia deste termo por intermédio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), a fim de obter a tutela concedida, mediante comprovação da prestação da caução. 3.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 46.
Int. - ADV: BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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