TJSP - 1012273-79.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012273-79.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Augusto das Neves -
Vistos.
Decorrido prazo razoável desde a data do requerimento administrativo sem que houvesse manifestação conclusiva do INSS, recebo a inicial.
Processe-se independentemente de recolhimento de custas e despesas ante a isenção contida no art. 7º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Anote-se a gratuidade.
Tendo em conta o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito o Dr.
Gustavo Roberto Fink, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$1.000,00.
Anote-se no sistema SAJ e no portal dos Auxiliares da Justiça.
O adiantamento das custas periciais ficará a cargo do réu, que deverá comprovar o pagamento em 10 dias, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se a agência executiva, via portal e na pessoa do procurador do INSS, requisitando as providências necessárias para o depósito.
Após a juntada/liberação do comprovante de depósito nos autos, oficie-se ao perito, via e-mail, solicitando o agendamento de data, local e horário para realização do exame.
Instrua-se o ofício com senha de acesso aos autos digitais.
São quesitos do Juízo: a) o periciando apresenta lesões ou sequelas? Quais? É possível relacioná-las ao acidente de trabalho narrado na inicial? É possível relacioná-las ao estilo de vida e à idade do periciando? b) elas diminuem a capacidade laborativa do periciando? Em que percentual? c) é possível ao perito afirmar a data em que houve consolidação das sequelas que deram origem à incapacidade? d) o periciando consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais da vida diária (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? e) o periciando se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa ele foi reabilitado? Houve recusa do periciando em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas? f) os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? g) quais os elementos utilizados pelo perito para chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Nos termos do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, deve o perito indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso entre o seu parecer e o do médico da autarquia, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e correlação com a atividade laboral da pericianda.
Com a resposta, intime-se a parte autora pessoalmente da data agendada.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias e tornem conclusos.
Intime-se o réu, via portal eletrônico, para tomar ciência da distribuição da ação e acompanhar as fases processuais.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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