TJSP - 1002153-57.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Grossi (OAB 98333/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Vinicius Kalil Jacob Moutinho (OAB 328331/SP), Jorge Rodrigo de Morais Rodrigues (OAB 436440/SP) Processo 1002153-57.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Luiz Carlos Primila, Maria Luzia Felicio da Silva -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 05:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 05:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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