TJSP - 0000857-92.2019.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000857-92.2019.8.26.0127 (processo principal 1001364-70.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelo Silvio Teixeira - - Antonio Alves de Oliveira -
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte e o feito encontra-se parado há mais de 03 anos.
O artigo 206, §3º, V do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos.
Ademais, o artigo 206-A da mesma lei prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF queestabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes. 2.
Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131.359 - GO - 2011/0305911-8 - DJe 31 de agosto de 2015)" Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do CPC, ficando liberada eventuais constrições.
No mais, concedo o prazo de 90 dias para a retirada de eventuais documentos arquivados em Cartório, ficando a parte ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 16:13
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
09/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:04
Incidente Processual Instaurado
-
19/04/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 17:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:04
Suspensão do Prazo
-
15/11/2021 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2021 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 20:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2021 00:41
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 17:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/04/2021 15:05
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 18:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2020 14:42
Reativação de Processo Suspenso
-
18/06/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 23:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/02/2020 22:18
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:22
Reativação de Processo Suspenso
-
22/01/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2020 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2019 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2019 10:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/11/2019 13:36
Proferido Despacho
-
01/11/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2019 01:06
Suspensão do Prazo
-
27/05/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2019 15:09
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
26/04/2019 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2019 22:54
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2019 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2019 15:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
04/02/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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