TJSP - 1080328-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080328-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Franco de Siqueira -
Vistos.
Na presente data, determinei a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos, uma vez que sequer houve requerimento para sua imposição. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 12.000.000,00, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No mais, INDEFIRO o arresto via Sisbajud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (CPC, 830).
Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (CPC, 829).
Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal.
Por fim, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP) -
16/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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