TJSP - 1007763-74.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007763-74.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1002529-14.2025.8.26.0320) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Renata Cristina da Silva Hott - - Robson Aparecido Hott - - Clinicall Med Serviços Medicos Ltda - Griffin Capital S/A Securitizadora -
Vistos. À vista dos documentos juntados no processo conexo nº 1005258-13.2025.8.26.0320 e da decisão nele proferida nesta data, que envolvem os mesmos autores ora embargantes, passo a decidir sobre os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que na ação revisional conexa foi indeferida a tutela antecipada pleiteada pelos mesmos fundamentos aqui invocados, e considerando que ambas as demandas versam sobre idêntico objeto e causa de pedir, em congruência com a referida decisão, fica também indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, pelos mesmos motivos já consignados nos autos do processo nº 1005258-13.2025.8.26.0320.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, este fica igualmente indeferido pelos mesmos fundamentos já detalhadamente consignados no processo nº 1005258-13.2025.8.26.0320, onde se demonstrou que os embargantes não fazem jus ao benefício em razão de sua condição socioeconômica incompatível com a hipossuficiência alegada.
Determino que os embargantes procedam ao recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, considerando que os embargantes ajuizaram simultaneamente ação revisional de contrato e os presentes embargos à execução, ambos versando sobre o mesmo instrumento de confissão de dívida e buscando, em essência, a desconstituição do mesmo título executivo, determino que os embargantes se manifestem, no mesmo prazo acima assinalado, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação declaratória revisional, tendo em vista que, em tese, a pretensão veiculada em ambas as demandas são idênticas, diferindo apenas quanto ao procedimento adotado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO RIHL CASTRO (OAB 79243/RS), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:46
Apensado ao processo
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16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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