TJSP - 1023958-07.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023958-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isabel Gonçalves Bueno Baialuna - Maria Aparecida Macedo de Godoy Fagnani - - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória.
Passo a decisão saneadora.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. É que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite o ajuizamento de ação indenizatória, pelo terceiro prejudicado, em face de seguradora, sem a participação do segurado, pelo fundamento de que, em tal hipótese, poderá ocorrer vulneração do devido processo legal, com prejuízo da ampla defesa.
Nesse sentido foi julgado o Recurso Especial nº 962.230-RS, tendo como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o que ensejou a edição da Súmula nº 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
No caso concreto, isso não ocorreu, de sorte que imperioso reconhecer a legitimidade passiva da Seguradora.
Rejeito apreliminarde falta de interesse de agir.
A autora não é carecedora da ação.
Com efeito, nos termos do art.17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Em outras palavras, o interesse de agir está consubstanciado no binômio "necessidade-adequação": necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pedido, vale dizer, da via processual eleita pela demandante à satisfação de sua pretensão.
A pretensão da autora foi resistida pelas rés, como não deixam dúvidas as contestações, atacando também o mérito.
A prestação jurisdicional pleiteada, portanto, afigura-se necessária.
De outro lado, o provimento jurisdicional concretamente solicitado é apto a corrigir o mal de que se queixa a autora, estando, portanto, o denominado binômio "necessidade-adequação", não há falar em falta de interesse de agir.
O objeto do acordo extrajudicial realizado (fls. 64/73) foi apenas o reembolso de despesas médicas.
Comprovado, portanto, a existência de interesse de agir da Autora, atendendo ao que dispõe o artigo 19, I do Código de Processo Civil: "Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;".
Assim, afasto a preliminar suscitada pela ré, na medida em que os documentos trazidos aos autos contêm todas as informações relevantes sobre a relação jurídica firmada entre as partes, permitindo, a ré o exercício pleno da ampla defesa.
Se a autora possui ou não o afirmado direito, isso é questão de mérito.
Indefiro, também, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), a fim de esclarecer se houve o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), tendo em vista que tal valor já foi descontado quando do pagamento realizado no referido acordo, conforme fls. 66.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por saneado.
Como já dito, há necessidade da realização de perícia.
Assim, para a realização de prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Luiz Antônio Mussi, que deverá ser intimado via Portal e cadastrado no sistema SAJ, constando seu CPF., devendo elaborar laudo pericial e responder aos quesitos formulados, devendo a serventia providenciar a alimentação do Portal de auxiliares da justiça.
O perito receberá e-mail emitido automaticamente pelo portal, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela serventia.
O perito deverá estimar seus honorários em dez dias, que serão antecipados pelas partes em proporções iguais.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito.
Laudo em 30 dias, mediante apresentação em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, utilizando-se de certificado digital, em conformidade com o Provimento nº 45/2017 e art. 1.282, das NSCGJ.
Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente.
Intime-se. - ADV: RAFAEL VICENTE D´AURIA JUNIOR (OAB 200714/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP) -
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023958-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de preclusão, bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação.
Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP) -
16/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 16:01
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório
-
07/05/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:52
Ato ordinatório
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 16:57
Mudança de Magistrado
-
23/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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