TJSP - 1006453-46.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 13:34
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 16:13
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:45
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 11:19
Petição Juntada
-
12/04/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2023 14:14
Petição Juntada
-
23/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP) Processo 1006453-46.2023.8.26.0597 - Embargos à Execução - Embargte: Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda, Rodrigo Chinaglia Palmieri, Eduardo Sverzut de Mello, Espólio de Ana Cláudia Sverzut de Mello - Embargdo: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:48
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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