TJSP - 1003148-39.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 16:24
Processo Reativado
-
07/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1003148-39.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amilton Batista - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AMILTON BATISTA visando à integração da decisão de fls. 157/160.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de contradição, vez que não condenou o Requerido em honorários sucumbenciais por inexistir resistência ao pedido, quando entende que, ao se valer da via judicial para que pudesse obter o documento, resta caracterizada a resistência, conforme fundamentado na peça exordial.
Este, em síntese, o relatório.
São embargos declaratórios sob o fundamento da contradição.
De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à contradição apontada.
Isso porque, conforme bem esclarecido em sentença, inexiste nos autos demonstração segura da recusa administrativa.
Na pequena parte da inicial em que narra os fatos, a Requerente afirma ter contactado administrativamente a Requerida, porém, sequer juntou eventuais protocolos de ligação.
Apenas um AR enviado ao Banco, em endereço de São Paulo-SP, quando o poderia ter feito nessa própria Comarca, que possui agência do Requerido.
Aliás, além de não tentar protocolar o pedido pessoalmente, também não comprova que se valeu dos diversos canais de atendimento já incluídos em sentença.
Portanto, não há comprovação que essas medidas administrativas foram tomadas, não demonstrando, por consequência, que realmente pretendeu resolver a questão, sem que fosse necessária a intervenção do judiciário.
E, já na fase judicial, não se verificou recusa do Requerido, que prontamente veio com o contrato pretendido.
Ademais, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso.
Pelo contrário.
Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado.
Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade.
Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento.
Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2.
São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos nossos) Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto.
No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. -
14/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 14:08
INCONSISTENTE
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12/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/02/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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