TJSP - 1001995-94.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001995-94.2024.8.26.0097; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro de Buritama; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001995-94.2024.8.26.0097; Associação; Apelante: Luiz Carlos da Cruz Monteiro; Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP); Apelado: Master Prev Clube de Benefícios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 22/08/2025 1001995-94.2024.8.26.0097; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Buritama; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001995-94.2024.8.26.0097; Assunto: Associação; Apelante: Luiz Carlos da Cruz Monteiro; Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP); Apelado: Master Prev Clube de Benefícios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-94.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos da Cruz Monteiro - Masterprev Club de Beneficios - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Determinar que a ré providencie a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e.
TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54STJ.
Da atualização monetária dos danos morais: A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas.
Publique-se.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ).
Intimem-se.
Buritama, 13 de junho de 2025. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:50
Expedição de Carta.
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17/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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