TJSP - 0001420-61.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001420-61.2025.8.26.0132 (processo principal 1009724-03.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Eraldo Politano Junior - Marcelo Bukas Le - - Jose Francisco Le - - Ana Bukas Le -
Vistos. 1.
Considerando o requerimento de fls.84/86 e considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, cópia desta decisão vale como termo de penhora dos seguintes imóveis: (a)matrícula nº 49.734 do 1º CRI local (UM BARRACÃO sob nº 204, com frente para a Rua Aracaju, e seu respectivo terreno de formato regular, designado da PARTE A1, Catanduva-SP, perfazendo uma área superficial de 509,40 metros quadrados); (b) matrícula 49.736 do 1º CRI local (UM BARRACÃO sob nº 178, com frente para a Rua Aracaju, e seu respectivo terreno de formato regular, designado da PARTE A3, Catanduva-SP, perfazendo uma ára de 442,80 metros quadrados).
Vale registrar que: (a) considera-se efetivada a penhora na data e local desta decisão; (b) os nomes do(s) exequente(s) e do(s) executado constam no cabeçalho acima; (c) a(s) parte(s) executada(s) José Francisco Lé e Ana Bukas Lé ficará(ão) como depositário(s) do(s) bem(ns). 1.2.
Deve(m) ser intimado(s) o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), nos termos do Art.841, §1º, do CPC, de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s). 2.
Analisando a descrição dos imóveis nas matrículas de fls.97/98 e 99/100, constata-se que o imóvel é indivisível, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: 1.
Bem indivisível.
Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada.
O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2.
Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível.
O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio.
Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3.
Insuficiência do produto da expropriação.
Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907).
Ainda no mesmo sentido: Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São tem firmado posicionamento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão interlocutória que determina a averbação da penhora da integralidade do bem.
Insurgência do executado.
Indivisibilidade do bem.
Possibilidade de alienação sobre a integralidade, ressalvada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC.
Bem indivisível.
Avaliação deve recair sobre sua totalidade, e não apenas sobre a fração de propriedade do devedor.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
Des.
ALFREDO ATTIÉ; j.28/10/2024; Agravo de Instrumento 2288252-24.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Embargos de terceiro.
Sentença de improcedência.
Embargantes recorrem.
Pretensão de ser levada à hasta pública apenas a quota parte da devedora.
Sem razão.
A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade.
Inteligência do artigo 843, caput do CPC.
Recurso não provido...
A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade, posto que não seria viável alienar apenas a quota parte da coproprietária devedora em hasta pública.
Realizada a alienação, o produto da venda será dividido entre os proprietários, respondendo pelo débito apenas o quinhão do devedor (artigo 843 do CPC).
Já as coproprietárias têm direito de preferência na arrematação do imóvel (artigo 843, §1º, CPC).
Assim, em que pese a alegação da apelante, a decisão recorrida não merece reforma... (TJSP; Rel.
Des.
ROBERTO MAIA; j.09/04/2020; apelação 1002332-23.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1.
Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo penhora (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo constrição. 2.1.1.
Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a constrição atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a constrição (ou a penhora para fins de nomenclatura do sistema ARISP) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Embargos de terceiro.
Sentença de improcedência.
Embargantes recorrem.
Pretensão de ser levada à hasta pública apenas a quota parte da devedora.
Sem razão.
A penhora do bem indivisível deve recair sobre sua integralidade.
Inteligência do artigo 843, caput do CPC.
Recurso não provido (TJSP; Rel.
Des.
ROBERTO MAIA; j.09/04/2020; apelação 1002332-23.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1.2.
Consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre o cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor para abertura de processo administrativo para aplicação de falta funcional. 2.2.
A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante.
Ressalvo, logicamente, que o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito.
Mantenho o(a/s) executado(a/s) no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 3.
Determinei ao cartório judicial, nos termos do Art.837 do Código de Processo Civil, a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, sendo que o(s) protocolo(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.102). 3.1.
Com a publicação desta decisão no DJE, fica concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida [GUIA FEDTJ cód. 434-1 valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada imóvel vide Provimento CSM 2.684/2023 DJE de 31/01/2023], sob pena de arquivamento por inércia, levantamento da constrição e inclusão em dívida ativa. 3.2.
Ressalvo que determinei que a Secretaria Judicial, no cadastramento da penhora on-line no sistema, preencha o campo e-mail do Advogado com o endereço eletrônico indicado às fls.86 ( [email protected] ).
Nesse contexto, cabe à parte (ônus), por intermédio de seu Advogado, acessar o e-mail indicado para fins de pagamento do boleto (vide informações em www.penhoraonline.org.br , selecionando a opção Emissão de Boleto Bancário Acesso Advogado), sob pena cancelamento da penhora e arquivamento do processo por inércia. 3.2.1.
Além disso, considerando que a Secretaria Judicial já cumpriu a determinação, fica ciente a parte exequente que, além da checagem do e-mail, também deverá (ônus) diligenciar no respectivo Cartório de Imóveis para a efetivação do pagamento, nos termos do item 349.1 do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações constantes deste item também deverão ficar disponíveis para consulta presencial na unidade de registro de imóveis. 3.2.2.
Também não custa deixar registrado que o ônus é da parte interessada por intermédio de seu(ua) Advogado(s), nos termos do Comunicado CG 307/2024 (vide DJE de 08/05/2024, pp.36/40): ... o advogado já pode se utilizar, por conta própria, do serviço do e-Protocolo para refazer caminho para a efetivação da constrição judicial de imóveis, o que desonera os cartórios judiciais de tal obrigação.... 3.3.
No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta decisão no DJE (frise-se: independentemente de nova intimação), deverá o(a) exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo a averbação da penhora efetivada nestes autos, sob pena de cancelamento da penhora e arquivamento por inércia. 4.
Vale consignar que, conforme as matrículas do imóveis (fls. 97/98 e 99/100), há outra(s) restrição(ões) decorrente(s) de outro(s) processo(s) judicial(is), inclusive com penhora averbada, sugerindo que serão iniciados os atos de expropriação do bem, se é que já não se iniciaram.
Nesse contexto, considerando que não há notícias de que a parte executada tenha outros bens, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição [(a) Processo nº 52497420184013802 da 4º Vara Federal de Uberaba-MG, referente à matrícula 49.734; (b) processo nº 5001723-66.2017.4.03.6106 da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP), para então ser formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil [vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a competência do Juízo em que ocorreu a primeira restrição para a continuação dos atos de expropriação e destinação do numerário: (a) TJSP; Rel.
Des.
KIOITSI CHICUTA; j.09/06/2004; agravo 0017134-07.004.8.26.0000; (b) TJSP; Rel.
Des.
FERNANDO SASTRE REDONDO; j.12/03/2014; agravo 2008084-68.2014.8.26.0000; (c) TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ MARCOS MARRONE; j.25/02/2019; agravo 2163868-96.2018.8.26.0000; (d) TJSP; Rel.
Des.
HAMID BDINE; j.17/07/2019; agravo 2058806-33.20019.8.26.0000; (e) TJSP; Rel.
Des.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j.21/11/2019; agravo 2156130-23.2019.8.26.0000].
Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição.
Ressalvo que a penhora só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo.
Vale destacar o seguinte julgado que corrobora as conclusões acima: Processual.
Cumprimento de sentença.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o pretendido praceamento de bens imóveis penhorados...
Pretensão ao praceamento do imóvel de matrícula de n. 44.791.
Inviabilidade, dada a preexistência de penhoras sobre o bem, a demandar a prévia instauração de concurso de credores.
RECURSO DESPROVIDO...
Com efeito, sendo incontroverso que sobre aquele bem recaem outras penhoras, inclusive anteriores àquela promovida pela exequente, não é viável que à revelia dos demais credores seja promovido apedido da agravante o praceamento do bem, devendo ser respeitada a ordem de preferência mediante a instauração de concurso de credores, nos termos dos dispositivos legais (artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e julgados na origem destacados)... (TJSP; Rel.
Des.
MOURÃO NETO; j.19/07/2023; Agravo de Instrumento 2119347-90.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de concurso de credores.
Insurgência do Exequente em face da decisão que fixou a ordem de pagamento.
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
Alegação de que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em momento anterior.
Não acolhimento.
Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução (art. 838, CPC).
Irrelevante a ordem de averbação no registro do imóvel.
Precedentes... (TJSP; Rel.
Des.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.05/10/2023; Agravo de Instrumento 2194293-33.2023.8.26.0000).
As conclusões acima estão de acordo com o Art.320-G do Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que determina que no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos, afinal o Juízo da primeira restrição é o competente para todos os demais atos processuais relacionados ao bem.
No mesmo sentido é a previsão do §2º, do Art.269, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos.
Quanto ao imóvel de matrícula 49.734, ainda que a primeira restrição não seja propriamente penhora, vale lembrar que o requisito se refere a ato de constrição, definição esta abrangente e que engloba a situação do caso concreto (indisponibilidade).
Nesse sentido: Concorrência de bloqueio judicial com posterior penhora de automóvel, noutra ação, que se processa perante outro Juízo de Direito, que o desconsiderou.
Prevalência do bloqueio.
O bloqueio judicial, para garantia de efetividade de futura execução, há de produzir o mesmo efeito de arresto, executivo ou cautelar.
O bem bloqueado fica indisponível e não pode, por isso, ser alcançado por penhora feita noutros autos.
Decisão de primeiro grau, que autorizou o desbloqueio, para possibilitar a transferência do bem, adjudicado ao credor que o penhorou posteriormente, que merece ser reformada.
Agravo de instrumento provido, com determinação de apensamento das ações, para decisão, na forma do art. 711 do CPC, pelo juiz que determinou o bloqueio, quando terão preferência os credores a favor de quem foi ele efetivado (TJSP; Rel.
Des.
CESAR CIAMPOLINI; j.22/09/2018; agravo 2048383-24.2013.8.26.0000).
Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA ADJUDICAÇÃO PLURALIDADE DE CREDORES PREFERÊNCIA Reconhecido que, em autos de ação anterior, em fase de cumprimento de sentença, houve a determinação de restrição sobre bens e direitos da sociedade empresária Hipótese, ademais, em que referida sociedade empresária, demandada na ação executiva, objeto do presente recurso, teve seus bens penhorados Exequente que pretende a adjudicação dos bens penhorados Impossibilidade Determinação dada pelo juízo anterior que se consubstancia em ordem de indisponibilidade de bens - Medida restritiva e preventiva que visa proteger o patrimônio dos executados e impedir o esvaziamento dos seus bens Possibilidade de se analisar se a indisponibilidade de bens tem preferência em sede de concurso de credores, a ser estabelecido, em conformidade com a lei - Indeferimento da adjudicação, neste momento processual, que não implica no levantamento da penhora - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido" (TJSP; Rel.
Des.
SALLES VIEIRA; j.28/03/2018; agravo nº2029741-27.2018.8.26.0000).
Mais especificamente sobre a existência anterior de indisponibilidade, lembre-se que a jurisprudência tem permitido a averbação posterior de penhora para fins de viabilizar que o credor habilite seu crédito no juízo competente, resguardada a prelação e a competência do juízo da primeira constrição para análise da ordem de preferências e expropriação do bem, conforme exposto acima: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade imóvel do devedor.
Manutenção.
Declaração deindisponibilidadedos bens do devedor no âmbito de ação civil pública não obsta apossibilidadedepenhoradeterminadas em outras demandas.
Precedente do C.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel.
Des.
AZUMA NISHI; j.04/08/2021; agravo 2122486-21.2021.8.26.0000). 5.
Cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) o Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, solicitando a alienação integral do bem objeto da matrícula nº 49.736 do 1º CRI de Catanduva/SP (Processo nº 5001723-66.2017.4.03.6106).
O destinatário pode conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 5.1.
As respostas deverão ser encaminhadas por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 198/2023 (DJE de 28/03/2023, p.10). 5.2.
O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte exequente), que deve protocolizar cópia no órgão de destino.
No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo, sob pena de arquivamento por inércia do credor. 6.
Nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, após a averbação da penhora (podendo o ato para intimação ser englobado no mesmo mandado para avaliação, se compatível), fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) condômino(s).
Lembre-se que a necessidade de intimação foi consagrada pelo nº154 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.
Cópia desta decisão servirá como mandado para intimação pessoal desse(s) terceiro(s): (a) ALCEBÍADES DE FREITAS FILHO e WALKIRIA APARECIDA CASAULA DE FREITAS, no endereço informado na matrícula condômino. 7.
O executado ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais.
Desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação no DJEN, afinal a parte executada tem Advogado com poderes amplos de representação (vide procuração de fls. 303). 8.
Indefiro, por ora, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº12.154 do 1º CRI de Catanduva-SP, vez que não juntada certidão atualizada da matrícula.
Int. - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), CARLOS JOSE DEZUANI JUNIOR (OAB 408577/SP), HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP), HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001420-61.2025.8.26.0132 (processo principal 1009724-03.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Eraldo Politano Junior - Marcelo Bukas Le - - Jose Francisco Le - - Ana Bukas Le -
Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado verificado nos autos principais (fls.534 do Processo nº1009724-03.2023.8.26.0132), este incidente de cumprimento provisório de sentença passa a ser definitivo.
Assim, determinei a evolução da classe deste feito para "156-Cumprimento de Sentença", o que já foi providenciado pela Secretaria Judicial. 2.
Observe-se o andamento processual conforme decisão de fls.52/55.
Int. - ADV: HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP), CARLOS JOSE DEZUANI JUNIOR (OAB 408577/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:36
Evoluída a classe de 157 para 156
-
26/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004670-85.2025.8.26.0132
Luiz Fernando Bertate
Top Veiculos Catanduva LTDA - ME
Advogado: Cleissa Fernanda Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 17:15
Processo nº 0001864-84.2025.8.26.0006
Janete da Silva Bovolon
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:42
Processo nº 1500196-28.2024.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Thales Bonvicini Mambrini Silva
Advogado: Caio Vinicius Silva Zanao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 15:57
Processo nº 1500196-28.2024.8.26.0559
Thales Bonvicini Mambrini Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Caio Vinicius Silva Zanao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 09:00
Processo nº 1500196-28.2024.8.26.0559
Thales Bonvicini Mambrini Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Caio Vinicius Silva Zanao
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 12:00