TJSP - 1047263-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047263-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Construcap Ccps Engenharia e Comércio S/A - Trata-se de ação proposta por Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS contra Construcap Ccps Engenharia e Comércio S/A.
Discutem as partes sobre danos supostamente causados pela Construcap à rede de esgoto durante a execução de obras do Bus Rapid Transit (BRT) na cidade de Campinas/SP, afetando o coletor e a ligação de esgoto, o que comprometeria um trecho de aproximadamente 80 metros da rede.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
Não há falar-se em prescrição, já que o prazo permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, somente surgindo a pretensão com os suas conclusões.
REJEITO, assim, a preliminar.
As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: responsabilidade da ré pelos danos apontados pela autora e a sua extensão.
Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC.
Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade.
A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes.
Entendo que a perícia é imprescindível, razão pela trata-se de prova determinada pelo Juízo, de modo que, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado na proporção de 50% entre a parte autora e a parte ré.
Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova.
A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente.
Para a realização da perícia nomeio a ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA.
Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC).
Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores.
Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início.
Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial.
Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado.
Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se.
Campinas, 10 de junho de 2025. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 01:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:34
Expedição de Carta.
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02/12/2024 15:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 09:59
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 01:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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