TJSP - 1004675-33.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Battaus Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 11:40
Prazo
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27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/06/2025 13:22
Despacho
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24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:23
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/06/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:46
Prazo
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11/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004675-33.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hedirley Carnacini - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Em recurso de apelação, o réu pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de que não possuir condições financeiras de realizar o recolhimento das custas de preparo.
Juntou documentos (fls. 424/449).
Pois bem.
No caso, cumpre a apreciação do pedido de gratuidade da justiça feito pelo apelante, o qual não se vislumbra deferimento.
Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida.
No caso em tela, embora o réu informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, por ele não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento do preparo.
Em verdade, os demonstrativos de pagamento de fls. 436/437 indicam salário mensal no importe de R$ 6.686,90 (abatendo-se do valor bruto valores relativos ao imposto de renda e previdência) e a Declaração de Imposto de Renda (fls. 164/172) demonstra rendimentos anuais que ultrapassam 90 mil reais, suficientes para suportar as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Ademais, anoto que a jurisprudência deste E.
TJSP tem se firmado no sentido de considerar, como parâmetro à concessão da gratuidade de justiça, rendimentos que totalizam três salários-mínimos (valor que, em 2025, corresponde a R$ 4.554,00).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas.
Decisão que deve ser mantida.
Autora que aufere rendimentos que não se enquadram na condição de hipossuficiência.
Declaração de imposto de renda revela a obtenção de rendimentos muito acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para o fim de deferimento da gratuidade. .Possibilidade da agravante arcar com o recolhimento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou do núcleo familiar.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301676-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2024; Data de Registro: 19/10/2024) (grifei) Assim, ausente demonstração de que o recolhimento de custas recursais implica risco à sobrevivência do apelante ou de sua família, de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando ao apelante que recolha as custas recursais devidas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 1.007, §4º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 12:06
Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 12:38
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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30/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 16:14
Processo Cadastrado
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15/04/2025 08:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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