TJSP - 1003273-38.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 23:07
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:43
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
16/09/2024 14:31
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 16:58
Documento Juntado
-
22/07/2024 14:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2024 15:00
Documento Juntado
-
21/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 11:34
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 13:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 09:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
10/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/06/2024 09:45
Petição Juntada
-
24/05/2024 14:10
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 10:32
Petição Juntada
-
22/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2024 10:36
Mandado Juntado
-
07/03/2024 15:14
Mandado de Citação Expedido
-
29/02/2024 11:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2024 09:35
Petição Juntada
-
28/02/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 10:26
Petição Juntada
-
23/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 06:51
AR Positivo Juntado
-
11/12/2023 16:25
Documento Juntado
-
07/12/2023 06:02
Certidão Juntada
-
06/12/2023 15:03
Carta Expedida
-
29/11/2023 11:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2023 10:01
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:02
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
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13/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 06:51
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 10:47
Carta Expedida
-
01/09/2023 05:50
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 03:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP) Processo 1003273-38.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentio de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTIO DE ARARAQUARA E REGIÃO - SICREDI MORADA DO SOL (SP), CNPJ 73.***.***/0001-00, e parte ré/executado - TROVA DROGARIAS LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-70, JOSELENA GARCIA TROVA, CPF *80.***.*29-02 e DANILO FERNANDO BARBOSA, CPF *09.***.*89-78, cujo valor da causa é: R$ 98.870,10(NOVENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E SETENTA REAIS E DEZ CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
18/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:04
Carta Expedida
-
18/08/2023 12:04
Carta Expedida
-
18/08/2023 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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