TJSP - 1003216-24.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003216-24.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Miranda do Prado - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1) Fls. 332/341: Ciente. 2) Fls. 349/350: Anote-se. 3) Para resolver as controvérsias já definidas na decisão de fl. 329, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas no contrato nº 52-0274556/18, juntado às fls. 148/149, e à sua atribuição à parte requerente, determino a produção de prova pericial grafotécnica, para o qual nomeio como perita a Sra.
CECILIA ITAPURA DE MIRANDA (email: [email protected]), fixando os honorários periciais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que reputo suficiente e adequada ao caso, não vislumbrando excesso ou exagero, e que se coaduna com o valor arbitrado em casos semelhantes. 4) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que seja efetuado o depósito judicial dos honorários periciais, devendo o montante ser custeado pela parte requerida, sob pena de preclusão, considerando a inversão do ônus probatório deferida e que, na medida em que a parte autora nega ter assinado o contrato de nº 52-0274556/18 (fls. 148/149), e existindo, a priori, pequena divergência entre as assinaturas apostas nos contratos e aquelas constantes nos documentos pessoais da demandante, cabe à instituição bancária o ônus de comprovar a legalidade da contratação, de modo que incabível que os custos da produção da prova pericial recaiam sobre o consumidor, ou, na hipótese, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, ao Estado.
Consigno ainda que a demonstração da veracidade da assinatura aposta no contrato compete àquele que apresentou o documento, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco o entendimento adotado quando do julgamento do Tema nº 1061 pelo c.
STJ, pelo qual fixou-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para manifestar a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificado-se que, em caso de aceitação, deverá dar início imediato aos trabalhos, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 5) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), sendo que os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo oficial.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FLAVIA OLIVEIRA FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 463234/SP) -
30/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:01
Conciliação infrutífera
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/08/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/06/2024 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:28
Juntada de Ofício
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04/09/2023 13:28
Juntada de Ofício
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21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 15:09
Expedição de Carta.
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04/08/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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