TJSP - 0016127-48.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016127-48.2023.8.26.0053 (processo principal 1003988-81.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecido Jose de Souza - - Francisco Américo Leite - - Neisa Jordão Alves Leite -
Vistos.
Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018.
Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie.
Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se estes autos.
Int. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:03
Homologado o Cálculo
-
29/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016127-48.2023.8.26.0053 (processo principal 1003988-81.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecido Jose de Souza - - Francisco Américo Leite - - Neisa Jordão Alves Leite -
Vistos.
Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes.
Fls. 126-137 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente.
Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido.
Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC).
Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E.
Presidência.
Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé.
Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada.
Valor: R$ 513.007,65 ; data-base: 01/2025.
Int. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP), LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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