TJSP - 1048835-37.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:15
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:30
Incidente Processual Instaurado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1048835-37.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiane Aparecida da Silva, Priscilla Guimarães de Gouveia -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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