TJSP - 1005589-64.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005589-64.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Damiao de Castro Suriano - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a -
Vistos. 1.
Retire-se a tarja indicativa de urgência. 2.
Fls. 399: Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, já anotada, nesta oportunidade, no cadastro do feito. 3.
Passo à apreciação da tutela de urgência e o faço para deferi-la.
Isto porque, na contestação de fls. 318/331, a ré apenas defende ter agido sob o exercício regular de um direito, aludindo que a rescisão contratual (desativação do perfil do autor em sua plataforma de entregas), sem notificação prévia, conta com expressa previsão nos termos gerais de adesão, tendo prestado àquele todos os esclarecimentos necessários sobre o bloqueio da conta por motivo de "grave e flagrante falta contratual perpretada" (fl.322).
No entanto, nada de concreto demonstrou a ré sobre qual violação específica aos termos de uso teria sido cometida pelo autor a ensejar o seu bloqueio da plataforma de entregas por aplicativo que administra.
As alegações são apenas genéricas a esse respeito, o que impede até mesmo ao juízo entender qual conduta atribuída ao autor teria violado as políticas de utilização da plataforma veiculada pela ré, ocasionado a suspensão de seu perfil como entregador parceiro.
Corroboram tal cenário os documentos de fls. 119/121.
Não se está, aqui, a desconsiderar a discricionariedade da ré para bloquear usuários que violem sua política interna, contudo, não fora demonstrado minimamente por ela, na espécie, quais violações imputadas ao autor teriam sido constatadas em desconformidade com as regras internas da plataforma e diretrizes de uso.
Houve, na prática, óbice ao exercício do direito de defesa e contraditório do usuário, no caso, o autor, tanto que a ré confirma que a desativação ocorreu sem qualquer notificação prévia, violando, assim, a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, o que não se admite.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de se manter a fonte de renda do autor obtida com as entregas de produtos via aplicativo da ré, com acesso suspenso por esta, repentinamente, sem demonstração ou comprovação de justo motivo para tanto.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar à ré que reintegre o autor à plataforma de entregas Ifood, providenciando o necessário para tanto no prazo de 72 horas úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, como ofício, a ser instruído com cópias dos documentos de fls. 120/121.
Consigno que a resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste processo. 4.
No mais, tendo em conta que a ré compareceu espontaneamente à demanda, já ofertando contestação, intime-se o autor para réplica, em quinze dias.
Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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