TJSP - 1003263-03.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003263-03.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Diamantina Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar(em) a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se mostre possível.
Caso o devedor não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na busca de seu endereço e de seus bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato.
Resultando positivas as buscas de endereços, deverá, a parte autora providenciar o necessário à citação, nos termos supra.
Se negativas, havendo requerimento, expeça-se edital para citação da parte ré, com o prazo de vinte dias.
A parte credora deverá comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça ou da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada para citação da parte ré (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção pela ausência de providências necessárias à citação.
Com a sua efetivação, cumpra-se nos termos da lei, servindo esta decisão de mandado, se escolhida esta forma.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração que atenda os requisitos previstos na cláusula sexta, parágrafos segundo e terceiro, do contrato social da exequente (fls. 41), visto que as outorgantes da procuração de fls. 56/63 não se trata do administrador Ricardo Valadares Gontijo e as outorgantes não comprovam serem administradoras da referida empresa.
Int. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/06/2025 23:35
Conclusos para despacho
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15/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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