TJSP - 1000780-98.2024.8.26.0480
1ª instância - Vara Unica de Presidente Bernardes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000780-98.2024.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laercio Aparecido de Castro - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap -
Vistos.
Ciência às partes de que houve o trânsito em julgado.
Quanto às custas, nos termos do artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da taxa judiciária (taxa distribuição e/ou recurso apelação - Art. 4º da Lei nº 11.608/2003) será realizada pela parte vencida (salvo se também beneficiário da gratuidade).
Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas de distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Assim, proceda a serventia ao cálculos das custas em aberto, e, após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida (custas de distribuição DARE/SP Código 230-6), correspondente a 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, incisos I e II, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se o(a) requerido(a), via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 (sessenta) dias a taxa supra, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, encaminhando eletronicamente à PGE.
Cumprido os itens anteriores, remetam-se os autos ao arquivo.
No mais: 1-A parte vencedora, pretendendo executar o cumprimento da sentença, deverá fazê-lo pela forma digital, independentemente do formato que seguiu a ação principal, conforme o Prov.
CG 016/2016.
Para tanto, deverá cumprir o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, combinado com o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
No cálculo, deve deixar expresso e separado o valor acima, o que deverá seguir inclusive nas atualizações, a fim de discriminar de forma clara quando do levantamento, visto que obtida a satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 2-Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ como: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU - Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. 3-No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: I-sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado, conforme os artigos 524 ou 534, CPC quando ser tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4-Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5-Decorrido in albis o prazo de 30 dias referido no item "3", feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, recolhidas a taxa devida (guia FEDTJ - Código 206-2 - diretamente no sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo), se caso. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), CAMILA FERNANDES BÍSCARO (OAB 482374/SP), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP) -
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000780-98.2024.8.26.0480; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Presidente Bernardes; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000780-98.2024.8.26.0480; Associação; Apelante: LAÉRCIO APARECIDO DE CASTRO (Justiça Gratuita); Advogada: Camila Fernandes Bíscaro (OAB: 482374/SP); Advogado: Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB: 357957/SP); Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:58
Expedição de Carta.
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05/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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