TJSP - 1002919-16.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002919-16.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Taina Aparecida Moreno Faustino - Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento total da r.Sentença retro, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:22
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002919-16.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Taina Aparecida Moreno Faustino -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
O Órgão Especial do E.
TJSP vem reiteradamente manifestando o entendimento segundo o qual nas comarcas em que não estiverem efetivamente instaladas Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe "... ao autor da ação escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, perante o rito do Código de Processo Civil (RMS n. 61.604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019)" (TJSP Órgão Especial Conflito de Competência Cível nº 0005294-96.2024.8.26.0000 Rel.
Luis Fernando Nishi j. 10.04.2024).
Convém esclarecer que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública.
Em outras palavras, cabe à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante este Juizado Especial ou o Juízo Comum.
Nada obstante, na espécie, verifico que o feito foi livremente direcionado pela parte autora a este juizado, (relativamente) competente para o julgamento de demandas ajuizadas contra entes públicos apontados no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, com valor de alçada de até 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser processada por esta Vara. 2.
Taina Aparecida Moreno Faustino move ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM. 2.1.
A correta atribuição do valor da causa imprescindível para fins de verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública passa, contudo, pela estrita observância do disposto na norma do Art. 2º, §2º e §4º, da Lei nº 12.153/09.
In verbis: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo segundo - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Considerando-se, pois, as diretrizes supra, verifica-se, através da análise do demonstrativo de pagamento de fls. 10,que o valor da causa é de uma parcela vencida e doze parcelas vincendas de R$106,11 totalizando R$1.379,43.
Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC/2015, RETIFICO o valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 1.379,43 (mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Providenciem-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 3.
Pugna, em sede liminar, pela imediata cessação dos descontos de 2% realizados pela requerida a título de custeio de assistência médica, odontológica e farmacêutica para a assistência médica do Plano Cruz Azul em sua folha de pagamento. 4.
A jurisprudência vem reconhecendo, de forma maciça, o direito dos servidores em não serem obrigados ao pagamento da contribuição objeto da controvérsia.
Sobre o tema: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DESCONTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INADMISSIBILIDADE - CONDUTA CONTRÁRIA À ORDEM CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS (TJSP Ap.
Civ. nº0020247-93.2010.8.26.0602 Rel.
Ferraz de Arruda Apelante/apelado: Luiz Otávio de Andrade Corsetti - Apelante/apelado: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Estadual IAMSPE J. 28.11.2012) CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
Assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São Paulo.
Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos.
Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74.
Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória.
Entendimento já adotado pelo Órgão Especial, no Incidente de inconstitucionalidade nº 179.355.0/1.
Juros.
Termo inicial.
Citação.
Percentual de 6%.
Art.406 do Código Civil.
Afastamento.
Aplicação da Lei 9.494/97 até a vigência da Lei 11.960/09, quando então deverão ser observados os critérios de correção e juros nela pre
vistos.
Sentença de procedência.
Recurso adesivo interposto pelos autores não provido.
Recurso de apelação interposto pela CBPM e reexame necessário parcialmente providos para fixar o termo inicial dos valores a serem restituídos a data da citação, bem como fixar a sistemática de juros de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09. (TJSP 10ª Câm. de Direito Público Ap.
Civ. nº 0040624-21.2011.8.26.0224 Rel.
Paulo Galizia - Apelante: CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelados: Eucides Sapata Carvalho e outro J. 05.11.2012) 5.
De tal modo, DEFIRO a tutela antecipada de urgência e DETERMINO à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, CESSE os descontos realizados a título de custeio de assistência médica, odontológica e farmacêutica para a assistência médica do Plano Cruz Azul (CBPM), na folha de pagamento do requerente, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio. 5.1.
Cumpridas as determinações supra, retire-se a tarja de urgência. 6.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Dada a baixa probabilidade de realização de acordo (que poderá, inclusive, ser viabilizado mediante apresentação de proposta em contestação), tenho por despiciendo o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Diante disto, cite(m)-sea(s) reclamada(s) por meio do Portal Eletrônico,intimando-seà apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 028 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência.).
Alerto a(s) reclamada(s) que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas. 7.
Com a apresentação de resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de10(dez) dias úteis, oportunidade em que deverá ela, inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, se manifestar sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar os pontos que entende controvertidos e, à luzdestes, especificar, de maneira precisa, as provas que pretende produzir, justificando pontualmente sua pertinência. 8.Após, e depois de verificada pela secretaria a inexistência dependências,subamos autos conclusos.
Nos termos doComunicado Conjunto nº 197/2023, caso não haja confirmação de recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias, valerá a presente decisão comoMANDADOCOMPARTILHADO,a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Nesse caso, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá a requerida apresentar justa causa, comprovada documentalmente, para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP) -
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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