TJSP - 1005619-86.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:01
Ato ordinatório
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005619-86.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Giselle Aparecida Santos Correa -
Vistos.
A fim de comprovar a competência deste Juízo, apresente a parte autora comprovante de residência atualizado, em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, apresente a autora documentos de identificação pessoal, como RG e CPF, eis que não acompanharam a inicial.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; IV) cópia integral da última declaração do imposto de renda que apresentou à Secretaria da Receita Federal; V) declaração de que não é integrante de sociedade comercial.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Desde já, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de previsão legal contida no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Int. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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