TJSP - 1002353-11.2024.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002353-11.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jean Laércio Mortari - WP Condomínio Quebec SPE Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: 'Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.' Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ou esclareçam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais.
Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP) -
26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 06:16
AR Positivo Juntado
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24/01/2025 04:29
Certidão Juntada
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23/01/2025 11:08
Carta de Citação Expedida
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17/01/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 18:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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03/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 06:54
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/11/2024 05:11
Certidão Juntada
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14/11/2024 11:19
Carta de Citação Expedida
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13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:11
Remetido ao DJE
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13/11/2024 08:23
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:37
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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11/11/2024 14:44
Audiência de Conciliação
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11/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:11
Petição Juntada
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02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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