TJSP - 1501952-95.2021.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501952-95.2021.8.26.0650 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes de Souza -
Vistos.
Verifico que a serventia deste setor especializado regularizou a representação processual da parte executada, bem como, liberou nos autos a petição sigilosa e anexo (págs. 70/71).
Págs. 54/69: A parte executada pretendia opor embargos contra este executivo e o fez indevidamente por petição dirigida a estes autos; porém eles devem ser peticionados eletronicamente no Portal e-SAJ, sistema informatizado judiciário utilizado pelo TJSP, devidamente instruídos com cópias em boas condições de legibilidade para que o juízo tenha compreensão do processado, para que sejam distribuídos como ação autônoma e tramitem em autos apartados.
Restando evidente o equívoco da parte executada ao apresentar seus embargos dentro destes autos executivos, com base no precedente do C.
STJ a seguir transcrito, aplicável por analogia aos embargos à execução fiscal, concedo o prazo de DEZ DIAS ÚTEIS para o correto peticionamento do seu inconformismo, ocasião em que deverá narrar o ocorrido para que os embargos não sejam considerados intempestivos - assim, é fundamental a sua instrução com esta decisão e com a comprovação da data do protocolo original. "Os embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015: Art. 914 (...)§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656)".
Assim, delibero: 1- Desconsiderem-se as peças entranhadas. 2- Enquanto não chegar notícias acerca do eventual recebimento dos embargos com efeito suspensivo, impõe-se o prosseguimento: requeira o Município de Valinhos o quê de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EISENHOWER EDWARD MARGINO (OAB 417726/SP) -
16/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:44
Juntada de Mandado
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02/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:21
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 03:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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07/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2022 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 13:34
Expedição de Carta.
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17/01/2022 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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