TJSP - 1002649-04.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:31
Autos no Prazo
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28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002649-04.2024.8.26.0543 - Monitória - Pagamento - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Diante do não recolhimento das custas iniciais e da não apresentação dos documentos para a comprovação da hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Verifica-se que a inicial não preencheu os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo determinado pela decisão de fls. 55/56 que a autora promovesse a emenda da inicial, nos termos do artigo 321, caput, do referido Código.
A autora não atendeu a determinação judicial (fls. 59), sendo-lhe concedido novo prazo para tanto (fls. 62), o que não ocorreu (fls. 65).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do mesmo diploma legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, promova a serventia o cálculo das custas iniciais (valor da causa fls. 7 que deverá ser atualizado) e intime-se a autora, através de sua advogada e por meio de publicação no DJEN, para efetuar o recolhimento, comprovando-o nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
Após, promova a serventia a juntada da certidão de sistema - resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida - taxa judiciária no processo.
Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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