TJSP - 1001911-04.2024.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001911-04.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sonia Aparecida Scola - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (art. 357, caput, do CPC). 1.
Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Embora a requerida alegue que seu objetivo precípuo não seja a obtenção de lucro, tal circunstância não configura uma característica essencial para a caracterização da relação de consumo. É evidente a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, especialmente no que diz respeito à posse dos elementos técnicos necessários para a apuração precisa dos vícios construtivos alegadamente presentes na unidade entregue.
São aplicáveis, no caso, as regras consumeristas no caso dos autos.
Trata-se de típica relação de consumo, pois as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90.
Ademais, as alegações iniciais são verossímeis e a autora é hipossuficiente frente ao réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos: Direito civil e processual civil.
Agravo no recurso especial.
Ação revisional.
Contrato de mútuo .
Sistema Financeiro da Habitação.
CDC.
Inversão do ônus da prova.
Reexame fático-probatório . - Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH. - A inversão do ônus da prova pode ser determinada em contratos de mútuo habitacional, regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no CDC.
Precedentes. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial .
Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 802206 SC 2005/0202053-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 343) 2.
Passo a análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
I.
DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A mera alegação de litigância predatória, sem indícios concretos de sua prática, não comporta acolhimento, mesmo porque a má-fé não se presume, devendo ser provada.
Com efeito, a procuração outorgada à patrona da parte autora foi firmada de próprio punho pela mandante, o que denota a manifesta vontade e o engajamento direto da parte na propositura da presente demanda (fls. 18).
Outrossim, a juntada de elementos probatórios concretos, como as fotografias do imóvel objeto da lide, confere lastro fático à pretensão deduzida (fls. 30/45).
Embora a advocacia predatória esteja, no mais das vezes, ligada a demandas de massa, com estas não se confunde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148302-17.2023.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MARLI DORCAS RODRIGUES DE PAULA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO PRESUMIDA. 1.
A procuração com cláusula ad judicia, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processual, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. 2.
Tem-se que é desnecessária, para a regularidade da representação processual, que a parte apresente procuração específica, com firma reconhecida ou por instrumento público, como determinado pelo magistrado singelo, não havendo se falar em irregularidade da representação da parte autora/apelante, porque acostada nos autos procuração com cláusula ad judicia assinada por ela. 3.
A imputação de advocacia predatória desafia adequada apuração, não podendo ser presumida e, de todo modo, a existência de demandas repetitivas não justifica que sejam exigidas formalidades não previstas em Lei.
Noutras palavras, não se pode presumir a má-fé do causídico que patrocina demandas repetitivas, na medida em que a má-fé não se presume, justificando-se os atos judiciais de prevenção de advocacia predatória apenas quando houver indícios dessa prática, o que não ocorreu in casu. 4.
Na espécie, o ato judicial exarado para determinar a juntada de procuração específica (movimentação 13) trata-se de despacho padrão e não de uma ordem que levou em consideração o caso concreto, pois reporta-se: i) a advogados subscritores da petição inicial quando, na realidade, apenas um advogado patrocina a causa; ii) a propositura de muitas ações pelo (s) mesmo (s) advogado (s), mas não indica nenhuma outra ação idêntica, ou seja, deu por provado algo que ele, o juiz, deveria apontar a prova; iii) utilização das mesmas procurações, novamente sem nenhuma demonstração (aliás, a utilização da mesma procuração para mais de uma ação só é possível se for a mesma parte autora). 5.
No caso concreto, o juiz aparentemente utilizou-se de estratégia que podemos denominar de jurisdição defensiva, com o objetivo de coibir o aporte de inúmeras ações semelhantes, as chamadas ações em massa.
No entanto, o fenômeno das ações em massa é muito comum e sazonal, e o Poder Judiciário precisa lidar com essa realidade sem negar a prestação jurisdicional. 6.
Embora deva o julgador velar para que demandas predatórias não tenham curso e evitar eventuais fraudes processuais, tomando as medidas necessárias, estas não podem, por melhor que sejam as intenções, estar em desalinho com o sistema jurídico e obstar o acesso à justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - Apelação Cível: 5148302-17.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ - destaquei).
Assim, à míngua de outros elementos que demonstrem o alegado abuso do direito de litigar no caso concreto, a tese de litigância predatória não merece acolhimento.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte ré sustenta que o valor da causa estaria incorreto, pois o único pedido com valor líquido seria o de dano mora.
O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Esse valor deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a demanda.
Especificamente para as ações de indenização, o artigo 292, inciso V, do CPC, estabelece que o valor da causa corresponderá ao "valor pretendido". É fundamental compreender que o "valor pretendido" não se limita apenas a pedidos expressamente liquidados na petição inicial, mas abrange a totalidade do benefício econômico almejado pelo autor, ainda que parte dele dependa de apuração posterior.
Ademais, a impugnação ao valor da causa, conforme o artigo 293 do CPC, visa corrigir a dissonância entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido ou as regras do artigo 292.
Todavia, a correção do valor da causa, seja de ofício ou mediante provocação da parte, somente se justifica quando a disparidade for evidente e o valor inicialmente atribuído não corresponder minimamente à realidade ou aos parâmetros legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDA AO VALOR DA CAUSA.
QUANTIA ESTIMADA .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2.
Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional .
Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - destaquei Por fim, a preocupação da parte ré com a base de cálculo para eventual condenação em honorários de sucumbência não descaracteriza a adequação do valor da causa.
Em muitas situações, a verba honorária é fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor inicial da causa, o que mitigaria qualquer receio de enriquecimento sem causa na hipótese de procedência da demanda em valor inferior ao inicialmente estimado.
A eventual diferença entre o valor estimado e o valor da condenação será ajustada ao final do processo, na fase de liquidação, sem que isso invalide a estimativa inicial para fins de valor da causa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante como valor atribuído à presente demanda.
III.
DA PRESCRIÇÃO.
Alega a requerida que a presente demanda foi proposta em novembro/2024, ou seja, seis anos após a entrega das chaves, ocorrida em dezembro/2017.
Sustenta que, sendo o prazo prescricional de três anos para a reparação civil ou, alternativamente, de cinco anos em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, está configurada a prescrição.
Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que é aplicável, no caso, o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não os prazos prescricionais suscitados pela requerida.
A esse respeito, já se manifestou o C.
STJ, reconhecendo que A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo (AgInt no AREsp 1617354/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJ de 31.8.2020).
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes. 3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
IV.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a requerida ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por entender que a responsabilidade é do Município, conforme disposição contratual.
Requer, assim, a extinção do feito em relação a si, com a inclusão do Município de Itaju/SP no polo passivo e o prosseguimento da ação apenas em face deste.
Todavia, embora o empreendimento tenha sido executado pelo Município, competia à CDHU a devida fiscalização da obra, de modo a garantir a qualidade da construção, sendo, portanto, inafastável sua responsabilidade pelos vícios construtivos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, podendo este acionar qualquer um dos responsáveis (art. 25, § 1º, do CDC).
Nestes termos, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da requerida.
V.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Requer a denunciação da lide ao Município de Itaju/SP, para que responda, nos termos do contrato, por eventual condenação decorrente do objeto discutido nestes autos.
Contudo, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado acima, há vedação expressa, nos termos do artigo 88 do CDC, à possibilidade de denunciação da lide nas demandas que envolvem relação de consumo.
Tal restrição visa justamente facilitar o deslinde do feito, cabendo à requerida exercer eventual direito de regresso em momento oportuno.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de denunciação da lide.
VI.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Em caso de indeferimento dos pedidos constantes dos itens VI e V, o requerido requer a inclusão do Município de Itaju/SP no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a responsabilidade pela construção do empreendimento foi atribuída ao referido ente municipal, por força de convênio administrativo firmado entre as partes.
Com efeito, a despeito das alegações do requerido, nas ações de consumo, compete ao consumidor escolher contra quem da cadeia de fornecedores pretende litigar, resguardando o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (REsp1.739.718/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
Assim, resta igualmente indeferido o requerimento.
VII.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio ativo, regra geral, reveste-se de caráter facultativo, admitindo exceções previstas em lei ou decorrentes da natureza indivisível da relação jurídica material, hipóteses nas quais a presente demanda não se enquadra.
A autora, na qualidade de compradora do imóvel comercializado pela ré, detém uma pretensão que não exige, por imperativo legal ou da própria relação jurídica material, a inclusão do segundo adquirente, Sr.
Antonio Cardoso.
Cumpre consignar que o objeto da controvérsia não versa sobre direito real imobiliário, cuja discussão, por sua natureza, ensejaria, por certo, a formação de litisconsórcio necessário.
A pretensão autoral, outrossim, funda-se em direito pessoal de cunho indenizatório, decorrente de vício do bem alienado, configurando-se como uma postulação individualizável.
Destarte, rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessário arguida. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se a figurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência, extensão e origem dos vícios constantes no imóvel da parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los, bem como (ii) a existência e extensão dos danos morais. 4.
Diante do ponto controvertido fixado e a necessidade de conhecimentos técnicos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, na área de engenharia civil, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão suportados por meio da aplicação da recente Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal, fixando-se os honorários de acordo com a tabela anexa da referida Resolução no patamar de 58 UFESP's, que corresponde na presente data ao valor de R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 4.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. 4.2 Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, indique eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Havendo escusa, fica desde já deferido a nomeação de outro perito. 4.3 Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais.
Com a informação de reserva, intime-se o perito para designar dia e hora para o exame, comunicando-se o Juízo com antecedência para prévia intimação das partes. 4.4 Com a designação de perícia, intimem-se as partes para comparecimento Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 4.5 Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001911-04.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sonia Aparecida Scola - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista à requerente em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP) -
10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011937-55.2024.8.26.0005
Selma de Lira Santos
Emcsp Servicos Medicos LTDA
Advogado: Emerson da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 16:50
Processo nº 1002052-67.2020.8.26.0222
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Tiago Aparecido Goncalves,
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2020 11:10
Processo nº 1001261-16.2024.8.26.0010
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Colegio Fenix S/C LTDA
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 15:37
Processo nº 0003133-82.2023.8.26.0248
Advocacia Hernandes Blanco
Rafael Gatti
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 13:33
Processo nº 1002782-43.2025.8.26.0565
Banco Brasileiro de Credito S.A.
Renato Andrada Nabuco de Araujo
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:29