TJSP - 1001217-89.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-89.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - JOÃO BATISTA SCHUÁ DOS SANTOS - - Viviane Cardoso Pertence dos Santos - Tua Terra - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - De início, digam as partes, em cinco dias, se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes inovações ao nosso Ordenamento Processual, e ao contrário do que preceitua a Lei nº 1.060/50 (parágrafo único do art. 2º), passou a disciplinar sobre a Gratuidade da Justiça de forma expressa tanto para a pessoa natural quanto para a jurídica, conforme preceitua o caput do artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Portanto, o Novo Código considera necessitado a parte cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, alcançando pessoas naturais e jurídicas que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia a concessão do benefício à pessoa jurídica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Com efeito, no caso, a requerida não logrou comprovar que atualmente encontra-se em grave dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sendo descabida a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas em razão das alegações, desacompnhadas de documentos robustos que comprovem a alegada carência de recursos.
Demais disso, a empresa permanece em atividade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ainda, a parte requerida não juntou o documento do item 'a' da decisão de fls. 386 e também não justificou sua ausência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP) -
08/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-89.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Joao Batista dos Santos - Tua Terra - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos, 1 - Recebo a emenda e os documentos de fls. 380/385.
Retifique a serventia o polo ativo para constar João Batista Schuá dos Santos e Viviane Cardoso Pertence dos Santos. 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Consigno que no sistema vigente, a concessão da gratuidade da justiça tanto para pessoa natural quanto para a pessoa jurídica deve observar o disposto nos artigos 98, caput, 99, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como, os demais artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (vide seu artigo 1.072, III).
Assim, além dos fundamentos legais aplicáveis, acima, deverá também ser observado o teor da súmula 481 do STJ, tenha aquela, ou não, fim lucrativo, se lhe impondo prova de que não pode arcar com os encargos processuais.
Para a prova da impossibilidade de recolher custas e despesas processuais, convém facultar à corré Urbplan o direito de provar o alegado.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a corré Urbplan, em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e b) cópia dos últimos três balancetes.
Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:45
Decisão Determinação
-
10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:26
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/11/2024 03:30:00, CEJUSC(Processual).
-
05/09/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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