TJSP - 1001608-55.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001608-55.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luzia Maria dos Santos Dias - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap,– Unibap - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade, em face da autora, dos débitos relacionados ao contrato objeto da lide de titularidade da ré; b) condenar a ré à restituição de todos os valores relacionados a este contrato e que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada débito, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a data do primeiro débito (ato ilícito).
Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 15%(quinze por cento) do valor da condenação, valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe PIC. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
16/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
-
05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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