TJSP - 1156887-49.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1156887-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Carnívoros Comércio de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial - - Rodrigo Luiz Clemente - - Jvmc Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao(s) sistema(s) requerido(s), conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos.
Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 13:28
Penhora Deferida
-
22/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1156887-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Carnívoros Comércio de Alimentos Ltda - - Rodrigo Luiz Clemente - - Jvmc Participações Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 129/130: Revendo posicionamento anterior, indefiro a realização de pesquisa em nome do(s) executado(s) pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, implementado pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022.
Após efetuar pesquisas ao sistema SNIPER constatei que os resultados apresentados não servem ao propósito de satisfazer o débito, tendo em vista que informam basicamente as empresas em que a parte pesquisada é sócia ou tem participação.
Assim, a pesquisa se mostra desnecessária pois a única informação relevante apresentada neste momento pelo sistema SNIPER pode ser obtida por meio de pesquisas à Junta Comercial pela própria parte.
Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ONR (ARISP) já realizam pesquisas patrimoniais de forma mais satisfatória para a localização de bens passíveis de penhora. 2.
Valor: R$ 479.287,44, atualizado em 30/01/2025.
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 136).
Defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da empresa executada e filiais, observada a inexistência de separação efetiva de personalidade entre estas e a sede, tendo a divisão apenas fins organizacionais.
Nesse sentido: "NULIDADE Concisão não se confunde com falta de fundamentação.
Afasto a preliminar.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA Execução de sentença condenatória em favor do Município de Presidente Bernardes.
Constrição de bens da filial da empresa devedora no polo passivo.
Possibilidade.
Filial faz parte do acervo patrimonial da sociedade empresária, não configurando pessoa jurídica distinta.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de violação ao contraditório, devido processo legal ou segurança jurídica.
Não obstante, observa-se ser desnecessário retificar o polo passivo da ação, eis que matriz e filial são partes da mesma pessoa jurídica devedora.
Solução mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223410-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018).
Posto isto, proceda-se ao bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, pela raiz do CNPJ da empresa-executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carnívoros Comércio de Alimentos Ltda Rodrigo Luiz Clemente Jvmc Participações Ltda Valor atualizado: R$ 479.287,44 Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Se positivo o bloqueio, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para conta judicial, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD.
Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio.
ONR (ARISP): A realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (ARISP), poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito.
Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD.
Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 15 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados.
Intimem-se. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2025 13:53
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 20:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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