TJSP - 1017901-08.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017901-08.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nadia Conceicao Moreira Dias -
Vistos. 1 - Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda.
Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2 - No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei - ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 3 - Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) quais são os seus rendimentos atuais? (últimos 3 meses) 2°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 3°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar.
Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 4 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
16/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/06/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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