TJSP - 1503229-71.2024.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503229-71.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS ALISON DE OLIVEIRA EMIDIO - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR VINICIUS ALISON DE OLIVEIRA EMIDIO, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 728 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O limite das penas não autoriza a substituição, tampouco sursis.
Por sua vez, a Lei antidrogas deu tratamento rigoroso a tais espécies de crimes, sendo equiparado a hediondo.
Parece-me que a própria gravidade do delito e as consequências danosas à saúde e à sociedade que dele advêm são incompatíveis com o benefício da substituição.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado por ser o compatível com a traficância exercida no feito, mantendo-se a prisão preventiva outrora decretada pela presença do fumus delicti comissi - pela presente sentença -, e pelo periculum libertatis, uma vez que o crime de tráfico traz desassossego à região do Polvilho.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que é reincidente e o crime praticado é extremamente grave, equiparado a hediondo, sendo certo que a proteção da ordem pública recomenda o seu enclausuramento.
Recomende-se, pois, o réu na prisão onde se encontra recolhido.
Condeno o réu nas custas e despesas do processo.
Caso beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome do réu no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas.
Por último, tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) apreendido(s).
Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis.
P.I.
Cajamar, 03 de setembro de 2025. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP) -
04/09/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:23
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
03/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 05:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503229-71.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS ALISON DE OLIVEIRA EMIDIO - A SEGUIR, PELO MM.
JUIZ FOI PROLATADA A SEGUINTE DELIBERAÇÃO:
Vistos.
Abram-se vistas para a Defesa, no prazo de 5 dias, para a apresentação de memoriais.
Por fim, tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
O presente termo foi assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Por não ter sido solicitada, não foi encaminhada cópia do presente termo às partes para conferência (art. 154 das N.J.C.G.J.).
A audiência foi registrada pelo sistema de videoconferência e a gravação poderá ser visualizada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1503229-71.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS ALISON DE OLIVEIRA EMIDIO -
Vistos.
Chamo o feito à ordem para análise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado VINICIUS ALISON DE OLIVEIRA EMIDIO, decretada nestes autos, considerando a redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei n° 13.964/2019 e Comunicado CG N° 78/2020.
Vê-se que a decretação da segregação cautelar do(a/s) acusado(a/s) está devida e suficientemente motivada na decisão de fls. 42-45.
A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP.
Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar.
Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
A pena máxima prevista para o delito é superior a 04 anos, um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, não verifico excesso de prazo na formação da culpa do(a/s) preso(a/s), uma vez que já foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 13h15.
Fica mantida a prisão preventiva decretada.
Intime-se o defensor.
Ciência ao M.P. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:22
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 15:35
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:15:00, 1ª Vara Judicial.
-
12/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
12/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 10:04
Juntada de Ofício
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28/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:44
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:26
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 05:56
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
22/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 09:33
Mudança de Magistrado
-
20/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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