TJSP - 1004266-57.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004266-57.2025.8.26.0189 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nathalia Erli Alduino Paulino -
Vistos.
Fls. 33: Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
No caso, entretanto, não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença é clara ao afirmar que a indicação de bens a inventariar na certidão de óbito da falecida torna impossível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo em conta bancária (fls. 29).
Ademais, o documento às fls. 34 não prova que inexistem bens/valores/direitos deixados pelo falecimento de Marilza Erli Alduino e a requerente não demonstra tenha sido regularmente promovido e, inclusive, já se encerrado o inventário/arrolamento para partilha dos bens/valores/direitos da falecida.
Se a embargante não concorda com os fundamentos da decisão, não é por meio de embargos que irá modificá-la.
Os demais argumentos deduzidos pela parte no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado embargado (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de fls. 29/30 por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito.
Diligencie e intimem-se. - ADV: EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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