TJSP - 1000868-92.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000868-92.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Code Tech Enterprise Ltda -
Vistos. 1.
A parte autora postula tutela de urgência para o fim de determinar o fornecimento de serviço de energia elétrica para a instalação nº 39510735.
Relatou que adquiriu o imóvel e a parte requerida faz sucessivas exigências indevidas para fornecimento dos serviços.
Para concessão de tutela provisória de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em tela, examinados os documentos, verifico que há probabilidade do direito alegado.
Embora o contrato de fls. 14/21 não esteja registrado na matrícula imobiliária, consta início de execução (fls. 22/25), o que indica que o domínio fora transferido.
Não consta que a parte autora exerça a atividade do vendedor, para fins de sucessão empresarial e responsabilização por dívida em aberto.
Logo, não há razão para cobrança de valores em aberto ou outra negativa do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, defiro a tutela pleiteada para determinar que a requerida promova a conexão dos serviços, em nome da parte autora, para a instalação nº 39510735.
Prazo: 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da intimação, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP) -
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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