TJSP - 1003504-02.2024.8.26.0472
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Moreno Santiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:02
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:43
Prazo
-
11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003504-02.2024.8.26.0472 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Harley Honorino - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Como se observa dos autos, deixou o autor, ora recorrente, de cumprir a ordem judicial (fls. 81/85), não adotando as providências exigidas para ratificação do mandato outorgado e comprovação do interesse processual, e tampouco apresentando todos os documentos determinados para apreciação da gratuidade requerida (fls. 90/98).
Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, reputando-se prejudicado o pedido de gratuidade e determinando-se, assim, o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias (r. sentença, fls. 99/105).
Em sua apelação, novamente, requereu o autor a gratuidade de justiça (fls. 111/113), deixando, todavia, de apresentar a documentação determinada, sobretudo as suas declarações de bens e rendimentos e o relatório do Registrato disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, acompanhado dos extratos das suas contas e das faturas do seus cartões de crédito - ressaltando-se que as medidas determinadas se deram justificadamente, diante dos indícios de litigância predatória, que mitigam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos pela parte (Enunciados - Litigância Predatória n. 2 e 3).
Dessa forma, não havendo motivo para que seja modificada, confirmo a denegação da gratuidade, devendo o recorrente, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da oportuna análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 16:01
Despacho
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 13:31
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 13:03
Processo Cadastrado
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20/03/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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