TJSP - 1037429-07.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037429-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Altair Pedro de Lima - A e A Comércio de Automóveis Ltda Me (Ale Multi Marcas -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Altair Pedro de Lima contra AA Comércio de Automóveis Ltda ME.
Em síntese, alegou o autor que em 03/08/2021 adquiriu da requerida veículo automotor seminovo, Renault/Logan Exp., ano 2017/2018, placa QMW1i73 com 46.237 Km rodados, pelo valor de R$ 44.900,00, sendo R$ 15.000,00 de entrada e o restante financiado em 60 de R$ 876,37.
Narrou que em 13/01/2025 o veículo apresentou uma pane total, deixando de funcionar inesperadamente.
Com isso, encaminhou o automóvel à concessionária responsável pelas revisões onde foi informado de que o motor havia fundido e que havia indícios de adulteração na quilometragem do veículo, uma vez que a quilometragem apontada no painel de instrumentos do veículo não condizia com a consulta registrada na Clip do motor verificada na leitura de Scanner, indicando que a quilometragem real do veículo estava consideravelmente acima do apresentado no painel de instrumentos.
Afirmou que durante a vistoria realizada na concessionária no momento da pane, foi verificada a quilometragem de 75.997 km, ou seja o autor utilizou o veículo por 29.760 km desde a data da compra, no entanto na análise técnica realizada na concessionária identificou-se que o módulo do sistema ABS registrava a quilometragem de 145.783 km, de modo que no momento da aquisição o veículo possuía, na verdade, aproximadamente 116.023 km, e não os 46.237 km informados pela requerida.
Informou ainda que pagou pelo conserto do veículo o valor de R$ 16.000,00.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que fosse determinada que a requerida realizasse o pagamento, a título de Danos Materiais, na quantia de R$18.000,00.
Ao final, pediu que a requerida fosse condenado a devolver a quantia paga pelo autor, ajustada a valores de mercado para o automóvel, atualmente estimado em R$ 41.184,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.355,20.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi indeferida a antecipação de tutela (Fls. 53).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 93/95), onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi responsável pela adulteração do hodômetro.
Em relação ao mérito, alegou que não há qualquer prova de que a adulteração da quilometragem tenha ocorrido enquanto o veiculo estava sob responsabilidade da empresa requerida, e que fato de haver discrepância entre sistemas eletrônicos do veículo (ABS e Hodômetro) não é suficiente para atribuir responsabilidade direta a vendedora.
Sustentou ainda a inexistência de dano moral.
Houve réplica (Fls. 122/127). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado diretamente entre as partes, sendo a requerida a vendedora do automóvel.
Eventual responsabilidade de terceiros não afasta a legitimidade da empresa que comercializou o bem perante o consumidor.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em razão de suposta adulteração de informações essenciais em contrato de compra e venda de veículo.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Verifico que a própria concessionária autorizada, responsável pelas revisões do veículo, atestou a adulteração da quilometragem por meio de leitura eletrônica do módulo ABS, evidenciando a discrepância em relação ao hodômetro.
Tal elemento é suficiente para comprovar a irregularidade, sendo desnecessária a realização de prova pericial judicial, já que os documentos juntados aos autos são claros e produzidos por profissional habilitado.
No mérito, restou incontroverso que o veículo adquirido pelo autor foi vendido com a indicação de 46.237 km, conforme registrado no contrato (Fls. 31/33).
Todavia, após a pane ocorrida em janeiro de 2025, perícia técnica realizada pela concessionária constatou divergência significativa entre a quilometragem informada no painel e a registrada no módulo ABS, a qual ultrapassava 145.000 km.
Assim, concluiu-se que no momento da aquisição o veículo já apresentava, na verdade, aproximadamente 116.023 km rodados, e não a quilometragem divulgada pela vendedora.
Trata-se, portanto, de vício oculto e de informação inverídica quanto às características essenciais do produto, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao omitir ou informar de forma incorreta a real condição do bem, a requerida incorreu em prática comercial abusiva, maculando a confiança legítima do consumidor e violando o dever de boa-fé objetiva.
Ainda que não haja prova direta de que a adulteração do hodômetro tenha sido praticada pela própria requerida, certo é que a responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do vício do produto e do nexo causal com os danos sofridos pelo consumidor.
Ademais, incumbia à vendedora verificar e garantir a autenticidade das informações prestadas ao adquirente, notadamente a quilometragem do veículo, que constitui dado essencial para a compra.
Assim, mesmo não sendo a autora da fraude, deve a requerida responder pelos prejuízos causados, em razão do risco da atividade econômica e dos deveres inerentes à relação de consumo.
Nessa perspectiva, é cabível a resolução contratual, com a devolução integral do valor pago, em troca da restituição do veículo à requerida, restabelecendo a situação anterior à compra.
Os danos materiais também restaram demonstrados.
O autor arcou com despesas de R$ 16.000,00 para o reparo do motor, em decorrência de pane diretamente relacionada à real quilometragem do veículo.
Tal gasto, devidamente comprovado, deve ser restituído.
Quanto ao dano moral, a conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A venda de veículo com adulteração de hodômetro atinge diretamente a esfera da dignidade do consumidor, frustrando a legítima expectativa de segurança e confiabilidade na relação de consumo.
Configura, assim, violação de direitos da personalidade, sendo cabível a indenização pleiteada.
A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir.
Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pelo requerente.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor para condenar a requerida: a) a devolução ao autor a quantia paga pelo veículo, corrigida monetariamente desde a data da compra e com juros legais desde a citação, condicionada à entrega do veículo pelo autor à requerida; b) ao pagamento do valor de R$ 16.000,00, a título de indenização por dano material; e c) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a data desta sentença e com juros legais desde a citação.
Registre-se que a correção monetária e os jurosdemora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e os jurosdemora serãode1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosdemora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e jurosdemora.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: EDICLEIDE TAVARES SILVA DE LIMA (OAB 498916/SP), LUIZ SOARES SILVA NETO (OAB 479440/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037429-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Altair Pedro de Lima - A e A Comércio de Automóveis Ltda Me (Ale Multi Marcas -
Vistos.
Anoto a tempestividade da contestação.
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos.
No mesmo prazo, apresente o requerido sua procuração assinada e documento pessoal.
Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual.
Intimem-se. - ADV: LUIZ SOARES SILVA NETO (OAB 479440/SP), EDICLEIDE TAVARES SILVA DE LIMA (OAB 498916/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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