TJSP - 1016494-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016494-56.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Clayton Pereira da Silva - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA RESCISÓRIA; (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO É O CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA FIXOU O PRAZO LIMITE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO, BEM COMO NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE, POIS NÃO HÁ JULGAMENTO DEFINITIVO.4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO." 2. "É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927; CC, ART. 202.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Rodrigo Macedo (OAB: 433899/SP) -
07/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:56
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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