TJSP - 1012937-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 17:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012937-03.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - Ulisses de Almeida Batista -
Vistos.
Fls. 129/130: Ciente da apreensão do veículo objeto da ação.
Fls. 72/128: Na forma do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Anote-se o procurador constituído pela parte requerida.
Diante da contestação apresentada, manifeste a parte autora em réplica em 15 dias (art. 350, do CPC).
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação.
Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte requerida a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Saliento que as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP.
Intime-se.
Campinas, - ADV: WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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