TJSP - 1501464-84.2024.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501464-84.2024.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Airton Verga - O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.
E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento.
Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício.
Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p.323).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De fato, infere-se da análise dos documentos e extratos da conta bancária apresentados (fls. 55/57), que a quantia tornada indisponível na conta da parte executada é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do seu caráter alimentar.
Assim, não restam dúvidas quanto à natureza salarial da verba tornada indisponível e a impossibilidade de que seja alvo de constrição judicial.
A proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando a manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal.
Nessa esteira, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, veda a penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833.
São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 º, e no art. 529, § 3º.
Ademais, imperioso reconhecer que o dispositivo normativo acima transcrito se trata de norma cogente.
Sendo assim, não se admite mitigação, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família com a penhora sobre o salário.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pedido formulado em ação de execução Inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pelo agravante - Concessão do benefício da gratuidade da justiça - Recurso provido.
EXECUÇÃO Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º) Ainda, quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) Reforma da r. decisão agravada para determinar a liberação do montante de R$1.279,75, cuja impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, restou demonstrada nos autos - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso.
Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095687-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) - negritei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do saldo existente em conta corrente da agravante, destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Controvérsia adstrita à possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Prevalência nesta C.
Câmara do entendimento de que se trata de regra absoluta, que não comporta exceção além das hipóteses legais expressamente previstas.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090836-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) - negritei.
Destarte, DEFIRO o pedido de urgência para desbloqueio dos valores penhorados da conta bancária da parte executada, no banco Santander, pois decorrentes de aposentadoria e impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário, com urgência.
Outrossim, se o caso, determino a interrupção da ordem de reiteração programada (teimosinha), porquanto a manutenção da repetição ensejaria novo bloqueio sobre a quantia impenhorável, tornando inócua a ordem de liberação.
Ademais, libere-se valores irrisórios bloqueados em outros bancos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Regularize o patrono da parte executada os documentos de fls. 52/54, no prazo de 15 dias, uma vez que se encontram apócrifas.
Regularizados os autos, abra-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Int.
Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA FRAGASSI SILVA (OAB 484427/SP) -
18/06/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:57
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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